TJPA - 0819187-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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01/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819187-27.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JAIME AFONSO DUARTE BASTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 5 de junho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 5 de junho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819187-27.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JAIME AFONSO DUARTE BASTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ SENTENÇA 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença proferida nos autos, conforme os fatos expendidos na peça Id 129412515.
Feitas as necessárias colocações, decido. 2.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”. 3.Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador. 4.Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direitos colocados em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício. 5.Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa. 6.E por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo. 7.Assim, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte embargante no que tange a omissão no dispositivo em relação aos reflexos provenientes da progressão funcional. 8.Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação discorrida para alterar tão somente o trecho do dispositivo retificando-o.
DO DISPOSITIVO. “Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM: a) Que efetue a progressão funcional horizontal da parte autora, passando-a à referência seguinte a cada 5 anos de exercício no cargo ocupado, devendo incidir aumento de 5% do vencimento-base a cada referência, a contar da data em que ingressou como servidor efetivo; b) Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo das diferenças devidas a título de progressão funcional, considerando a referência a que tinha direito a parte autora em cada período, nela incluídas todos os REFLEXOS (adicionais, 13º salário, férias, etc.) e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, respeitada ainda a prescrição quinquenal.” 9.
Sem custas e honorários advocatícios. 10.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 11.
Outrossim, matem-se os demais termos da sentença.
P.R.I.C.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
09/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:56
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:53
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JAIME AFONSO DUARTE BASTOS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:46
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JAIME AFONSO DUARTE BASTOS em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
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03/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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