TJPA - 0817405-94.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:25
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:36
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/05/2025 03:27
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817405-94.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ABELARDO DA SILVA CARDOSO Endereço: CJ Jardim Ananindeua, Rua Principal, 02, Condomínio Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: SILENE COSTA DA SILVA Endereço: margem direita do Igarapé Araxiteua, Sítio São João, zona rural, ACARá - PA - CEP: 68690-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id129481247, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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