TJPA - 0800601-34.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ TERMO DE AUDIÊNCIA / SENTENÇA Processo PJe 0800601-34.2022.8.14.0002 No dia 23 de abril de 2025, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Afuá, Estado do Pará, presente o Dr.
ERICK COSTA FIGUEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, juntamente comigo, Secretário de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Feito o pregão de praxe, responderam presente: Promotor de Justiça MÁRIO CÉSAR NABANTINO ARRAIS BRAÚNA; Acusado MACINILDO DOS ANJOS ALMEIDA; Advogada BÁRBARA BATISTA SILVEIRA, OAB/PA 35.0114-A.
Ausente a Vítima, apesar de intimada para o ato.
As partes solicitaram a dispensa.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz homologou a dispensa.
Foi encerrada a produção de prova testemunhal.
Em seguida, passou-se à fase de interrogatório.
O acusado optou pelo uso do direito ao silêncio.
Instadas, as partes declararam não ter diligências a requerer.
Foi encerrada a instrução processual.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, ofereceu denúncia contra MACINILDO DOS ANJOS ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de violência doméstica, sustentando que, no dia 25/04/2022, por volta de 17h00, o acusado agrediu a vítima E.
S.
D.
J. com socos e a engasgou, fato ocorrido na residência do denunciado, localizada na Travessa Macionilo de Oliveira, bairro Capim Marinho, nesta cidade de Afuá.
A denúncia foi recebida no dia 07/10/2022.
O acusado foi citado e apresentou resposta escrita.
Em audiência ocorrida nesta data, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Concluída a instrução processual, percebo que não restou demonstrada a existência do crime imputado ao acusado neste caderno processual.
Explico melhor.
O tradicional conceito analítico de crime é composto pelos seguintes elementos: i) fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade); ii) ilicitude; e iii) culpabilidade.
Como se sabe, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.
SEM CONDUTA NÃO HÁ CRIME.
No decorrer da presente instrução, não restou comprovado que o acusado praticou o crime contra a vítima, de maneira que a materialidade restou inconclusiva.
A vítima, principal interessada no deslinde do feito, sequer compareceu à audiência para prestar seu depoimento, embora devidamente intimada.
Diante desse contexto, entendo que realmente não há prova suficiente para comprovar que o acusado concorreu para a infração penal.
Ao julgador é vedado proferir decisão condenatória que não esteja suficientemente embasada em elementos de prova colhidos na fase judicial.
Um decreto condenatório exige juízo de certeza, com provas conclusivas a respeito da materialidade e autoria delitiva, o que, com efeito, não verifico nestes autos, donde a absolvição se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório veiculado na denúncia e, por via de consequência, ABSOLVO o Acusado MACINILDO DOS ANJOS ALMEIDA do crime imputado a ele neste caderno processual, o que faço com fundamento nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Sem custas processuais.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
CUMPRA-SE, promovendo todos os atos necessários até a baixa definitiva do processo.
O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA SERVE COMO SENTENÇA / OFÍCIO / MANDADO.
Foi utilizada a Plataforma Teams para a gravação audiovisual.
Nada mais havendo, eu, Ruberlon Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências ad hoc, lavrei o presente termo. -
14/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERICK COSTA FIGUEIRA em/para 23/04/2025 11:00, Vara Única de Afuá.
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16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 11:00 Vara Única de Afuá.
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03/05/2024 08:52
Ratificação
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02/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:07
Nomeado defensor dativo
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17/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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14/04/2024 13:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024.
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13/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 10:42
Expedição de Informações.
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19/07/2023 12:13
Juntada de Informações
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24/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2022 19:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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