TJPA - 0814478-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0814478-12.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Termo de Conciliação Prévia ] Nome: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN Endereço: Rua Manoel Barata, 1566, endereço profissional na Rua Manoel Barata, n 156, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: TATIANE FERREIRA CARNEIRO Endereço: Comunidade Bota Fogo, S/N, Próximo a comunidade Bom Jesus, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial que tem como objeto contrato de honorários advocatícios (ID 137499053).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Consta na exordial que a parte executada é João Lucas Carneiro de Jesus, menor representado por sua mãe, Tatiane Ferreira Carneiro, cadastrada no polo passivo do sistema Pje.
Ocorre que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode ser parte em processo em Juizado Especial Cível.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art.s 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022019492428300000128150492 Avaliacao Social Documento de Comprovação 25022019492458100000128150493 Carta Concessao Documento de Comprovação 25022019492484600000128150494 Certidão de Nascimnto Documento de Comprovação 25022019492516000000128150495 Comprovante de Endereço (Marcio Landin) Documento de Identificação 25022019492551000000128150496 Comprovante de Residencia(Joao Lucas) Documento de Comprovação 25022019492578500000128150497 contrato de honorários Documento de Comprovação 25022019492605900000128150498 Documento de Identificação (Marcio Landin) Documento de Identificação 25022019492653800000128150499 Documento de Identificação(Genitora) Documento de Identificação 25022019492699500000128150500 Historico Credito Documento de Comprovação 25022019492737900000128150502 Procuração Instrumento de Procuração 25022019492776600000128150506 Protocolo de Requerimento Documento de Comprovação 25022019492812300000128150507 -
19/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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