TJPA - 0802436-82.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802436-82.2022.8.14.0123 REQUERENTE: ALMIR DOS REIS Nome: ALMIR DOS REIS Endereço: RUA CEARÁ, S/N, VILA NOVA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho.
O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade.
Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença.
Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, o laudo médico pericial(fls. 61) colacionado aos autos noticia que o autor está acometido de incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que é portador de doenças graves, entre elas miocardiopatia(CID I.42) e hemorragia epidural(CID S064).
Ainda segundo a perícia, não é possível a reabilitação profissional do demandante, com tendência de piora do seu quadro clínico.
Corrobora com a convicção do Juízo, acerca da incapacidade, o fato do autor ter recebido auxílio doença 28/08/2014 a 30/01/2015, com NB 6075238356(fls. 80).Dessa forma, tenho por comprovada a incapacidade da parte autora, apta a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com relação à qualidade de segurado, os documentos juntados aos autos, especificamente o Dossiê Previdenciário(fls. 80), revelam que o requerente recebeu auxílio doença de 28/08/2014 a 30/01/2015, com NB 6075238356, mantendo sua qualidade de segurado da Previdência Social(art. 15, I, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a incapacidade decorre das mesmas enfermidades, sendo irreversível.
Ressalto que, embora o perito informe que a provável data do inicio da incapacidade tenha ocorrido em 01/01/2018, verifico que para a feitura e conclusão do laudo judicial foram utilizados os documentos médicos em anexo, entre eles o Atestado presente em (folha 33), que demonstra se tratar das mesmas doenças da época em o INSS concedeu a auxílio, conforme consta no Dossiê Previdenciário(folha 81).
Ademais, restou claro que as enfermidades vêm se agravando com o tempo.
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a concessão/restabelecimento em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação, 30/01/2015 - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ”Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 98 do CPC.
Expeça-se RPV/PrecatórioMigrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento/PA, 1 de julho de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
13/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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02/07/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando o encerramento da fase postulatória e a necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de comum de 5 dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas, indicando-as, de forma fundamentada, além de indicar a sua pertinência ao caso.
Caso não haja necessidade de dilação probatória, as partes poderão requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito será concluso para sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de novas provas, com consequente conclusão dos autos para julgamento.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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11/02/2023 17:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:34
Decorrido prazo de ALMIR DOS REIS em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 02:13
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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