TJPA - 0803019-68.2025.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FARIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FARIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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29/06/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803019-68.2025.8.14.0024.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA C.
TUTELA DE URGENCIA proposta por MARIA LUCIA DA SILVA GOMES contra VERA LUCIA DE FARIA FERREIRA.
Decisão de ID 142620918 determinando a intimação da parte autora para proceder a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, tendo se mantido inerte. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Diz o Código de Processo Civil (CPC): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, explicita o artigo 321 e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial, deixando de cumprir a diligência ordenada, essencial para a regular tramitação do feito.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários face a ausência de advogado habilitado nos autos pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 17 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0803019-68.2025.8.14.0024 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação de Interdição com Pedido De Curatela Provisória, com Tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA GOMES, em face de VERA LUCIA DE FARIA FERREIRA.
Apesar de constar na petição inicial documentos pessoais da requerente e da interditanda, verifico que não foi anexado a parte da frente do RG de ambas e o comprovante de residência da MARIA LUCIA DA SILVA GOMES.
Ao analisar os autos, verifico que não há elementos suficientes para o deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que: 1.
A parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos documentação que comprove a hipossuficiência como os seguintes documentos: extrato bancário, contracheque, imposto de renda. • Ressalte-se que o extrato bancário, por si só, não é suficiente para comprovar a real condição econômica da parte, devendo ser apresentado em conjunto com os demais documentos mencionados; 2.Seja anexado nos autos as documentações faltantes, RG frente e verso e comprovante de residência, da VERA LUCIA DE FARIA FERREIRA e MARIA LUCIA DA SILVA GOMES.
O não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da legislação vigente.
Fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas judiciais em até 04 (quatro) parcelas mensais, nos termos da Portaria nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso a parte opte por não requerer ou não se enquadre nos requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para cumprimento desta determinação.
Cumpra-se Oportunamente, conclusos.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 08 de maio de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
13/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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