TJPA - 0824224-81.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
26/08/2025 19:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0824224-81.2023.8.14.0006 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] PARTE AUTORA DO FATO: QUERELADO: JESSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES, PAULA MAIARA COELHO SEIXAS SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em face de JESSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES e PAULA MAIARA COELHO SEIXAS, atribuindo-lhe a conduta descrita no artigo 140 e art. 147 do Código Penal.
Antes de qualquer análise sobre o recebimento ou não da queixa crime, este Juízo determinou que a parte querelante comprovasse os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias.
O prazo expirou em 24/06/2025, conforme certidão de ID nº 147427077.
Passados mais de 30 (trinta) dias, não houve o saneamento determinado.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
O art. 60 do Código de Processo Penal, assim, dispõe: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Conforme preceitua o mencionado dispositivo legal, a perempção ocorre quando o agente deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias ou quando.
No presente caso, embora devidamente intimada para proceder à emenda da queixa-crime, a parte querelante não o fez até a presente data.
Assim, considerando ser a perempção matéria de ordem pública, convém declará-la de ofício, nos termos do art. 61 do CPP: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JESSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES e PAULA MAIARA COELHO SEIXAS em relação aos crimes dispostos no art. 140 e 147 do Código penal em virtude da configuração da perempção, nos termos do art. 107, item IV do CPB.
Diante da ausência de comprovação de requisitos para a concessão da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONDENO a parte querelante ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ.
Dispensada a intimação da parte autora do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Intime-se a parte querelante via PJE por meio de advogado constituído.
CINETIFQUE-SE o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
03/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0824224-81.2023.8.14.0006 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] PARTE AUTORA DO FATO: QUERELADO: JESSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES, PAULA MAIARA COELHO SEIXAS DECISÃO Trata-se de queixa-crime ofertada por RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de JESSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES e PAULA MAIARA COELHO SEIXAS.
Em análise, verifico que a parte querelante não comprovou o recolhimento das custas, tampouco requereu o benefício da justiça gratuita com a juntada de documentos comprobatórios.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Sob este viés, o Código de Processo Penal determina que: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art. 32, §1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
Ademais, por aplicação subsidiária, destaca-se que o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Desse modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da parte beneficiária, como é o caso vertente, já que a parte querelante não menciona sua fonte de renda, bem como não faz a juntada de qualquer documento que ateste a hipossuficiência alegada, poderá o Magistrado determinar a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do CPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico, OFERTO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte querelante comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do CPC), juntando documentos como contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique renda familiar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e, consequente, declaração de perempção.
Acaso não possua os comprovantes, poderá a parte querelante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, ENCAMINHEM-SE a UNAJ para certificação da regularidade do recolhimento.
Após, com ou sem manifestação em tempo oportuno, certifique-se e façam os autos CONCLUSOS.
Intime-se a parte querelante, por meio do advogado constituído nos autos.
Ananindeua - PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
21/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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22/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:52
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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