TJPA - 0800170-53.2025.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0800170-53.2025.8.14.0112 Requerente Nome: A.
L.
D.
L.
C.
Endereço: Rua Jhoan Bieri, s/n, São Francisco, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por A.
L.
D.
L.
C., devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de liminar de concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência previsto no LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), com o consequente pagamentos mensais.
Aduz o Requerente, em suma, que requereu em 06/12/2023, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto à Autarquia Previdenciária na esfera administrativa (NB 714.196.184-5) mas, teve seu pleito indeferido.
Informa que é portador de transtorno do aspecto autista (CID-10 F84.0), condição que lhe impõe limitações severas de interação social, quadro de ansiedade, depressão grave, alteração cognitiva, déficit de atenção e ideias obsessivas, necessitando de amparo social às pessoas portadoras de deficiência.
Salienta que o benefício fora negado em face da ausência do requisito de miserabilidade.
Juntou aos autos documentos.
Pois bem.
Para a concessão do pedido liminar, é imprescindível a demonstração dos requisitos constantes no art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso em tela, vislumbro a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a parte Autora não juntou nos autos comprovação de renda mensal familiar e o risco da irreversibilidade da medida, fazendo-se necessário a realização de prova pericial.
Desta feita, DECIDO: 1.
INDEFIRO o pedido de liminar pelos motivos acima explanados.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO que o autor seja submetido à PERÍCIA MÉDICA POR PERITOS DO JUÍZO FEDERAL, EM LOCAL, DATA E HORÁRIO DESIGNADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAITUBA-PA. 3.
Ressalto que este Juízo, no exercício da competência delegada federal, solicita tal mister em razão da Comarca de Jacareacanga/PA, não contar com perito habilitado, o que gera dificuldade para o deslinde das questões previdenciárias. 4.
Em consequência, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA FEDERAL DE ITAITUBA-PA, deprecando a realização de perícia no autor, através de perito médico especialista habilitado em seus quadros.
Para tanto, encaminhe-se cópia da petição inicial, procuração, bem como cópia da presente decisão. 5.
Após juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal (30 dias), devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ. 6.
Após, vistas a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
15/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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14/05/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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14/05/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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14/05/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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