TJPA - 0800021-54.2025.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de JERSONIL HELENA PALHETA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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27/06/2025 22:06
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800021-54.2025.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ANTÔNIO QUEIROZ MONTEIRO.
Alega o requerente, em breve síntese, que ao solicitar certidão de nascimento atualizada foi informado pelo Tabelião do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Chaves-PA da inexistência do registro do assento de nascimento (evento 135958339).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 139617424). É o breve relatório.
Decido.
A restauração de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita a reconstituição de um assento do registro civil, que já existiu, mas que se perdeu, por alguma razão.
Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Pois bem.
O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito.
Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, especialmente, a certidão negativa emitida pelo Serviço Notarial e Registral “Conceição” (evento 135958339), associada à primeira via da certidão de nascimento, bem como ao documento de identificação civil e CPF do autor (evento 135958341), é perceptível/evidente o direito pleiteado pela requerente.
Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente restauração, até mesmo porque, no evento 123248700 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se restaure o assento de nascimento em nome da parte requerente ANTÔNIO QUEIROZ MONTEIRO, brasileiro, natural de Chaves-PA, nascido em 12/06/1958, filho de Adelino de Sousa Monteiro e de Maria José Queiroz dos Santos.
SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição do documento de forma gratuita, instruindo-se aludido ofício com cópia da presente sentença e dos documentos de evento 135958341).
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chaves/PA, 20 de maio de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito - 
                                            
31/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800021-54.2025.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ANTÔNIO QUEIROZ MONTEIRO.
Alega o requerente, em breve síntese, que ao solicitar certidão de nascimento atualizada foi informado pelo Tabelião do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Chaves-PA da inexistência do registro do assento de nascimento (evento 135958339).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 139617424). É o breve relatório.
Decido.
A restauração de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita a reconstituição de um assento do registro civil, que já existiu, mas que se perdeu, por alguma razão.
Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Pois bem.
O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito.
Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, especialmente, a certidão negativa emitida pelo Serviço Notarial e Registral “Conceição” (evento 135958339), associada à primeira via da certidão de nascimento, bem como ao documento de identificação civil e CPF do autor (evento 135958341), é perceptível/evidente o direito pleiteado pela requerente.
Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente restauração, até mesmo porque, no evento 123248700 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se restaure o assento de nascimento em nome da parte requerente ANTÔNIO QUEIROZ MONTEIRO, brasileiro, natural de Chaves-PA, nascido em 12/06/1958, filho de Adelino de Sousa Monteiro e de Maria José Queiroz dos Santos.
SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição do documento de forma gratuita, instruindo-se aludido ofício com cópia da presente sentença e dos documentos de evento 135958341).
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chaves/PA, 20 de maio de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito - 
                                            
21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO QUEIROZ MONTEIRO - CPF: *48.***.*44-72 (REQUERENTE).
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31/01/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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