TJPA - 0808554-06.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808554-06.2023.8.14.0005 AÇÃO: [Ambiental] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR Endereço: : AVENIDA XINGU , SN, DISTRITO TABOCAO, S/N, TABOCA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REU: WERBTI SOARES GAMA - PA015449 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR, visando a reparação integral de dano ambiental causado pelo requerido.
Conforme consta dos autos, a presente demanda originou-se do processo nº 1001818-32.2020.4.01.3903, que tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA.
Naquele feito, que também se qualificava como Ação Civil Pública, figuravam como autores o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e como réus, ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR e PAULO JOSÉ DA SILVA.
A Justiça Federal declinou da competência para processar e julgar a causa, por entender que não havia prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, afastando a competência federal.
A decisão proferida no juízo federal (ID 105580298) também declarou a ilegitimidade ativa do IBAMA e excluiu PAULO JOSÉ DA SILVA do polo passivo.
Remetidos os autos à Justiça Estadual, o Ministério Público do Estado do Pará assumiu a titularidade da ação, ratificando os termos da petição inicial e reiterando a alegação de dano ambiental decorrente de desmatamento praticado pelo requerido ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR em área localizada no Município de São Félix do Xingu/PA, dentro da Área de Proteção Ambiental – APA Triunfo do Xingu.
A petição inicial, que fundamenta a presente ação, baseia-se em apurações e documentos produzidos no âmbito administrativo e judicial, incluindo o processo administrativo do IBAMA nº 02047.000864/2016-96, relacionado ao Termo de Embargo – TAD nº: 37175 e ao Auto de Infração 9096930 E, em nome do requerido ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR.
Tais documentos indicam dano ambiental por "danificar 119,8 ha de vegetação na VA objeto de especial preservação, Floresta Amazônica, sem licença outorgada pela autoridade ambiental competente", com embargo de 119,2 ha.
O autor postula a condenação do requerido à reparação integral do dano ambiental, estimando o valor da causa em R$ 3.480.408,00.
Citado, o requerido ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR apresentou contestação no processo de origem (federal), arguindo preliminar de inépcia da inicial e alegando, em suma, que a inicial não atende aos requisitos formais quanto à causa de pedir.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial e reiterando o pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Civil Pública busca a reparação de dano ambiental, matéria de relevante interesse público e protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente pelo artigo 225 da Constituição Federal e pela Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
A responsabilidade por dano ambiental é de natureza objetiva, baseada na teoria do risco integral.
Isso significa que a obrigação de reparar independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a atividade do agente.
A competência para processar e julgar o feito foi reconhecida nesta Justiça Estadual após decisão proferida no processo federal nº 1001818-32.2020.4.01.3903.
O Ministério Público do Estado do Pará, como autor da presente ação, detém legitimidade ativa para a defesa do meio ambiente, conforme preceituado no art. 129, III, da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85.
O parquet estadual ratificou integralmente os termos da petição inicial apresentada no juízo federal.
Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido.
A inépcia ocorre quando a petição inicial não preenche os requisitos legais, dificultando ou impossibilitando a defesa.
No caso dos autos, a petição inicial apresentada no juízo federal (e ratificada no estadual) narra claramente os fatos (desmatamento em área de especial preservação), fundamenta o pedido na legislação ambiental pertinente e indica a responsabilidade do requerido, formulando pedidos certos e determinados (reparação integral do dano, incluindo recomposição e/ou indenização).
A tese de que a causa de pedir seria o direito de recompor confunde o fundamento jurídico do pedido com o próprio pedido (recomposição).
A causa de pedir reside no ato ilícito e no dano ambiental causado.
A inicial descreve adequadamente a conduta danosa e o resultado, permitindo a compreensão da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa, que, de fato, foi exercido pelo requerido com a apresentação de contestação.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, a materialidade do dano ambiental está evidenciada pela documentação acostada aos autos, originada da fiscalização ambiental realizada pelo IBAMA.
O processo administrativo nº 02047.000864/2016-96 contém elementos que apontam para a ocorrência de infração ambiental em área vinculada ao requerido ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR, culminando na lavratura do Auto de Infração 9096930 E e na imposição do Termo de Embargo nº 37175/E.
O Relatório de Análise Instrutória do IBAMA descreve a infração como "danificar 119,8 ha de vegetação na va objeto de especial preservação, Floresta Amazônica, sem licença outorgada pela autoridade ambiental competente" no município de São Félix do Xingu/PA, com embargo de 119,2 ha.
A petição inicial e a réplica do MP Estadual referem-se a 107 hectares desmatados.
Por sua vez, a contestação menciona 109 hectares atribuídos a outro réu e a participação do contestante.
Contudo, a documentação administrativa do IBAMA, que é a base da ação, atribui a infração a ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR e quantifica o dano em 119,8 ha.
Ademais, analisando a contestação apresentada pela parte requerida ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR, verifica-se que as teses defensivas não lograram êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo autor.
O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso, o requerido não apresentou provas capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico que embasou a pretensão do Ministério Público.
A parte requerida sequer impugnou especificamente o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público Federal, o que leva à presunção de veracidade das informações técnicas ali contidas, relativas à extensão da área desmatada e à sua atribuição.
O dano ambiental por desmatamento em área de especial preservação, como a APA Triunfo do Xingu, é grave e presumido.
A própria lavratura do auto de infração e termo de embargo, decorrentes de fiscalização, constituem prova inicial e robusta da ocorrência do dano e do nexo causal com a conduta (ou com a propriedade/posse da área) do requerido ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR, em cujo nome os atos foram lavrados.
A parte autora apresentou cálculo baseado em referência oficial (02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA) que estima o valor por hectare na Amazônia em R$ 10.742,00.
Multiplicando-se este valor pela área desmatada de 107 hectares, chega-se ao montante de R$ 1.149.394,00.
Considerando que a parte requerida não apresentou impugnação específica ou prova contrária a esta quantificação, acolhe-se o valor apresentado na inicial a título de dano material.
Embora a pretensão punitiva administrativa possa eventualmente ter sido alcançada pela prescrição, a obrigação de reparar o dano ambiental, de natureza civil, é imprescritível, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Ademais, os autos demonstram que o embargo ambiental (Termo de Embargo nº 37175/E) não foi alcançado pela prescrição e foi recomendado para manutenção pelo próprio IBAMA.
O requerido, em sua contestação, não apresentou elementos probatórios suficientes capazes de desconstituir a presunção de dano e nexo causal estabelecida pelos documentos administrativos do IBAMA.
A menção à responsabilidade do outro réu (Paulo José) perde relevância no presente feito, considerando sua exclusão processual.
Diante do contexto probatório que aponta para o dano ambiental e a responsabilidade do réu, e na ausência de provas que contestem eficazmente o dano ou sua autoria, impõe-se a procedência do pedido autoral.
O valor do dano, fixado pelo autor em R$ 1.149.394,00, representa a estimativa inicial dos custos para a recuperação ou compensação do dano.
Este valor é um ponto de partida e deverá ser confirmado ou ajustado em fase de cumprimento de sentença, se a recuperação in natura não for integralmente possível.
Saliento que sequer houve Quanto ao dano moral coletivo, este decorre da violação a bens jurídicos de natureza difusa, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que afeta toda a coletividade.
O dano ambiental coletivo, ao romper o estado de bem-estar integral que é um direito, causa perturbação e dano moral coletivo.
A fixação do valor arbitrado a título de dano moral é uma tarefa árdua, uma vez que os parâmetros a serem aferidos pelo magistrado são de natureza subjetiva, pois o sofrimento humano é praticamente insuscetível de ser avaliado por terceiros, especialmente em dinheiro, dado que os fatos repercutem diferentemente no ânimo dos indivíduos.
Nesse contexto, a condenação para indenizar a coletividade a título de reparação de dano moral considera a conduta da parte requerida que gerou o dano ambiental coletivo, a gravidade da falta cometida (desmatamento de expressiva área de 119,8 hectares na Amazônia), as condições econômico-financeiras do agressor e os precedentes jurisprudenciais.
O quantum indenizatório deve, além de compensar o infortúnio sofrido pela coletividade, impedir, de forma pedagógica, a ocorrência reiterada dos atos lesivos, sem que seja motivo de enriquecimento estatal ou empobrecimento da parte requerida.
Considerando a extensão do dano e a necessidade de um valor que reflita a gravidade da agressão ao meio ambiente amazônico e tenha caráter pedagógico eficaz, o valor de R$ 200.000,00, mostra-se compatível com a área degradada neste caso específico e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o dano moral coletivo aqui configurado.
Assim, demonstrado o dano ambiental, sua autoria e o nexo causal, impõe-se a procedência do pedido autoral para condenar o requerido à integral reparação do dano.
A reparação do dano ambiental deve ser, primeiramente, in natura, visando a recuperação da área degradada ao seu estado anterior.
Apenas subsidiariamente, caso a recuperação in natura seja impossível ou insuficiente, caberá a indenização pecuniária correspondente aos danos irrecuperáveis.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na legislação ambiental pertinente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR para condená-lo à reparação integral do dano ambiental causado, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos morais coletivos, da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tal montante deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir da data desta sentença (arbitramento).
A indenização por dano moral coletivo deverá ser revertida para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
A reparação deverá ocorrer, prioritariamente, pela recuperação da área degradada ao seu estado anterior, no prazo e na forma a serem estabelecidos em fase de cumprimento de sentença.
Para tanto, o requerido deverá apresentar, no prazo a ser fixado, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a área objeto do dano (identificada no Auto de Infração 9096930 E e Termo de Embargo nº 37175/E, com a metragem de dano constatada administrativamente de 119,8 ha), a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.
Após a aprovação, o requerido deverá executar o referido projeto, comprovando perante este Juízo a sua implementação e conclusão.
Caso a recuperação in natura não seja possível ou suficiente para a integral reparação, condeno o requerido a pagar indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de perícia técnica, tendo como referência inicial o valor de R$ 1.149.394,00.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (a data do desmatamento, considerada a data do auto de infração 27/06/2016) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O valor da indenização deverá ser revertido para fundo estadual ou municipal de reparação de danos ambientais, ou na ausência deste, para fundo federal com a mesma finalidade.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 6 do CNJ ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:11
Declarada incompetência
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20/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 00:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:24
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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