TJPA - 0802095-89.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIO JORGE PAMPLONA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito penal. apelação criminal. roubo majorado e corrupção ativa. nulidade do reconhecimento fotográfico afastada. autoria e materialidade comprovadas. redução da pena em razão da fração de agravante. provimento parcial. i. caso em exame 1.Apelações criminais interpostas por MARIO JORGE PAMPLONA DA SILVA e MARCELO DE ANDRADE SANTANA contra sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 14 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 403 dias-multa, e 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão e 335 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção ativa (apenas para Mario Jorge). 2.Os fatos referem-se a roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, com subtração de valores expressivos e posterior tentativa de suborno à autoridade policial. ii. questão em discussão 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial é nulo por violar o art. 226 do CPP; (ii) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação dos recorrentes; (iii) saber se é devida a exclusão da agravante da reincidência por homonímia (apenas quanto a Marcelo); (iv) saber se a pena aplicada comporta redução em razão de majoração desproporcional em decorrência da reincidência. iii. razões de decidir 4.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e acompanhado de outras provas convergentes, não havendo nulidade a ser declarada. 5.
A materialidade e a autoria dos delitos restaram robustamente demonstradas pelo reconhecimento seguro das vítimas, imagens de segurança e flagrante situacional dos réus. 6.
A alegação de homonímia não se sustenta, pois restou comprovado nos autos, mediante documentos oficiais e consulta a sistemas judiciais, que se trata do mesmo réu. 7.
A pena-base foi fixada com exasperação legítima pelas consequências do crime, dada a subtração de valores consideráveis não recuperados.
Contudo, o agravamento decorrente da reincidência deve observar a fração de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ. iv. dispositivo e tese 8.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas para redimensionar as penas, fixando-as em: Mario Jorge Pamplona da Silva: 13 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão e 34 dias-multa; Marcelo de Andrade Santana: 10 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão e 23 dias-multa; em regime inicialmente fechado.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância formal do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal se este for confirmado em juízo e corroborado por outras provas. 2.
A palavra da vítima, quando coerente e apoiada em outras provas, é suficiente para fundamentar a condenação por roubo. 3.
A fração de aumento decorrente da agravante da reincidência deve, na ausência de justificativa concreta, observar o parâmetro de 1/6.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I; 333; 61, I; 70; CPP, arts. 226, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC 849.435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp 2463774/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos vinte dias do mês de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
21/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de MARCELO DE ANDRADE SANTANA (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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