TJPA - 0807637-08.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GABRIEL CARVALHO GARCIA Endereço: RUA WASHINGTON LUIS, 118, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, sn, Av.
Julio Cesar, sn.
Ao lado do aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0807637-08.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GABRIEL CARVALHO GARCIA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º).
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de locação de veículo por parte da requerida, ao promover a retomada do automóvel locado sem aviso prévio e de forma unilateral, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
No caso dos autos, GABRIEL CARVALHO GARCIA alega que firmou contrato de locação de veículo com a requerida em 06/2023, sob o código BHZA761119, posteriormente convertido para a modalidade mensalista, com pagamentos regulares via cartão de crédito.
Em 04/2024, foi contatado pela requerida para comparecimento a uma de suas unidades, sem esclarecimento do motivo.
Diante da impossibilidade de comparecimento imediato, solicitou reagendamento, mas, no dia seguinte, foi surpreendido com a remoção do veículo por guincho, sem qualquer aviso prévio.
Inicialmente acreditou tratar-se de furto, o que lhe causou desespero.
Tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por meio do SAC e da Senacon, sem sucesso.
Alega que a conduta da ré foi abusiva e desproporcional, causando-lhe transtornos e abalo moral.
Aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a ausência de comunicação prévia e a inércia da ré em solucionar o problema.
Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Por sua vez, LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação, sustentando que agiu no exercício regular de direito, conforme cláusulas contratuais previamente aceitas pelo autor.
Alega que a retomada do veículo está prevista no contrato em casos de inadimplemento, uso inadequado ou descumprimento das condições pactuadas.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal e a comprovação do dano.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso interposto recurso inominado improvido.
Inicialmente destaco que a relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90.
No mérito, a falha na prestação do serviço restou incontroversa.
A alegação genérica em sua contestação de que agiu no exercício regular do direito e sem especificar qual infração cometida pelo autor é ilícita e gera o dever de indenizar.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
Gratuidade da Justiça.
Pessoa física.
Autor que demonstrou súbita alteração em sua situação financeira.
Benefício deferido.
Ré que, após entregar equivocadamente outro veículo ao autor, de mesmo modelo, passou a efetuar cobranças por diárias já pagas.
Contrato integralmente quitado, de forma antecipada.
Inexistência de pendências financeiras.
Retomada do veículo pela ré, de forma injustificada, antes do termo do período de locação que, ademais, acarretou a cobrança indevida de taxa de retirada do veículo (guincho), multa e outros encargos.
Danos morais caracterizados.
Autor que ficou desprovido de meio de transporte, durante viagem ao Estado de Paraíba, para celebrar seu casamento.
Situação que ultrapassou o mero dissabor.
Quantum bem fixado na origem.
Indenização por danos morais que merece ser mantida em R$10.000,00, por ser quantia que se mostra razoável e proporcional no caso concreto.
Danos materiais comprovados.
Despesas com transporte decorrentes da retomada do veículo.
Alegação genérica da ré de que agiu no exercício regular do direito em razão de não pagamento de débito, sem, contudo, especificar do que se tratava a inadimplência.
Relação consumerista.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade configurada.
Partes que avençaram valor total por período de 30 dias.
Devolução que deve ser proporcional aos dias não utilizados (16 dias) levando em consideração o valor do período avençado.
Sucumbência mínima do autor.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único, do art. 86, do CPC.
Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1020038-35.2022.8.26.0005; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo, ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, n.º 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios a contar da citação.
Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024, e o IPCA para os períodos a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária (IPCA).
Se essa dedução resultar em valor negativo, os juros serão fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Com relação à aplicação da taxa Selic, nos períodos com apenas juros de mora, deve-se aplicar a taxa deduzida do IPCA, evitando-se o enriquecimento sem causa, já que a Selic inclui correção monetária.
Quando houver incidência conjunta de correção e juros, utiliza-se somente a Selic, por já englobar ambos os encargos.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050816261702300000132837260 PROCURACAO GABRIEL Instrumento de Procuração 25050816261752000000132837267 DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR Documento de Comprovação 25050816261787300000132837271 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25050816261819600000132837272 DOC. 01 - REGISTRO DE RECLAMACAO PROCON Documento de Comprovação 25050816261855600000132837273 DOC. 02 - CONTRATO DE ALUGUEL DE CARROS Documento de Comprovação 25050816261886700000132837274 DOC. 02.I - COMPROVANTE DE PAGAMENTO LOCALIZA Documento de Identificação 25050816261929700000132837275 DOC. 02.II - COMPROVANTE DO FATURAMENTO - CONTRATOO ORIGINAL Documento de Comprovação 25050816261966800000132837276 DOC. 03 - ALTERACAO UNILATERAL DOS VALORES APOS A OFERTA Documento de Comprovação 25050816262005800000132839029 DOC. 04 - COMPROVANTE DO FATURAMENTO MENSAL Documento de Comprovação 25050816262043600000132839030 Decisão Decisão 25051315034352700000133081572 Intimação Intimação 25052209585871600000133757673 Citação Citação 25052209585917700000133757674 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052722025510400000134132354 HABILITAÇÃO Petição 25053014070705300000134371169 14666182-02dw-ata de reunião do conselho de administração realizada em 27 de Documento de Comprovação 25053014070731400000134371170 14666182-03dw-estatuto social Documento de Comprovação 25053014070766100000134371172 14666182-04dw-procuração - 2025 Instrumento de Procuração 25053014070807000000134371173 Contestação Contestação 25063016401986000000136298167 15373260-02dw-002. procuração - 2025 Documento de Comprovação 25063016402018800000136298168 15373260-03dw-004. condições gerais contrato de aluguel 2023 Documento de Comprovação 25063016402060200000136298169 15373260-04dw-005. ata de reunião do conselho de administração realizada em Documento de Comprovação 25063016402122900000136298170 15373260-05dw-006. estatuto social Documento de Comprovação 25063016402152100000136298171 15373260-06dw-007 - carta de preposição - 0807637-08.2025.8.14.0040 Documento de Comprovação 25063016402187000000136298172 15373260-07dw-2825168_contratoaberto_bhza761119 Documento de Comprovação 25063016402218000000136298173 15373260-08dw-2825172_faturaduplicata_bhza761119 Documento de Comprovação 25063016402250200000136298174 15373260-09dw-2825174_faturaduplicata_bhza761119 Documento de Comprovação 25063016402280800000136298176 15373260-10dw-2825180_faturaduplicata_bhza761119 Documento de Comprovação 25063016402314600000136298178 15373260-11dw-2825183_faturaduplicata_bhza761119 Documento de Comprovação 25063016402343800000136300329 15373260-12dw-2825189_contratofechadocliente_bhza761119 Documento de Comprovação 25063016402372300000136300330 15373260-13dw-cnh Documento de Comprovação 25063016402398500000136300331 Petição Petição 25070109170774700000136327622 Decisão Decisão 25070111101242300000136348233 -
31/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:54
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 01/07/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0807637-08.2025.8.14.0040 Nome: GABRIEL CARVALHO GARCIA Endereço: RUA WASHINGTON LUIS, 118, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 01/07/2025 11:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 22 de maio de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:26
Audiência de Una designada em/para 01/07/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844431-94.2020.8.14.0301
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