TJPA - 0809602-26.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 02:01
Decorrido prazo de AMILTON TAVARES PAIVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0809602-26.2025.8.14.0006 DECISÃO / MANDADO Visto o processo eletrônico.
Recebo a ação.
Gratuidade deferida em sede de Agravo de Instrumento, conforme documento ID 149234610.
CITE-SE a parte ré BANCO DO BRASIL S.A., no endereço: Quadra 5, Lote B, Saun, s/n - Asa Norte, Brasília - DF, 70040-912 , e INTIME-A para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias.
Advertindo-se a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e serão considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora.
Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:50
Juntada de informação
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23/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Li o processo eletrônico INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ocorre que o tema trazido aos autos, é perfeitamente adequado ao sistema da Lei 9.099/95 (sistema dos Juizados Especiais), sendo que Ananindeua conta com Varas do Juizado Especial.
Por disposição legal, o sistema dos Juizados Especiais, não reclama o recolhimento de custas: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” A casa encontra-se nas que estão sujeitas à competência (artigo 3º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais), bem como a autora é legítima (artigo 8º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais).
Neste caso, havendo dois sistemas à disposição da parte, sendo que um legalmente não há previsão de cobrança de custas, e no outro, o não recolhimento é a exceção, não é o caso de deferir-se a gratuidade.
Não se está com isso, negando a jurisdição, eis que, como referi, o feito poderia, tranquilamente, ser discutido no âmbito dos Juizados Especiais.
Em um Poder Judiciário francamente saturado, em que as custas são um pequeno remédio na atualização e reposição de materiais e infraestrutura, esta deve ser deferida àqueles que, não tendo a opção de um sistema gratuito, não tenham condições de arcar com tais, sob pena de serem tolhidos de demandar em juízo.
Não é o caso da parte autora que, tendo o sistema da Lei 9.099/95, optou livremente pelo ingresso no juízo comum.
INDEFIRO a gratuidade.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas em até trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:46
Gratuidade da justiça não concedida a AMILTON TAVARES PAIVA - CPF: *65.***.*42-15 (AUTOR).
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30/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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