TJPA - 0850560-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 04/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 14/08/2025 09:00, 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/07/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de TADEU JOSE BASTOS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:57
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 14/08/2025 09:00, 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0850560-42.2025.8.14.0301 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando que a parte autora pede o processamento do presente feito nos termos do artigo 104-A e seguintes do CDC, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 14 de agosto de 2025, às 09:00 horas.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos para comparecerem à audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertidos dos termos do artigo 104-A, §2º do CDC “ § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Reservo-me a apreciar a medida liminar pleiteada na inicial após a realização da audiência acima designada, conforme entendimento da jurisprudência.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - SUPERENDIVIDAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A orientação da lei abriga o sentido razoável de não se deferir tutela antecipada em caso de alegação de superendividamento antes a audiência de conciliação.
Portanto, somente após realizada audiência de conciliação, sem êxito, é cabível apreciação quanto a tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, com amparo na Lei n.º 14.181/21. para limitar os pagamentos das dívidas a percentual do rendimento do autor, até a elaboração do plano de pagamento, caso demonstrada impossibilidade de pagamento sem afrontar o mínimo existencial e dignidade, desde que provados os pressupostos inerentes. (TJ-MG - AI: 02647230720238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 21 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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