TJPA - 0853481-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853481-13.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CALLADO MAGNO, JONH LENON SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: EDVAN BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada posterior de documentos apenas se admite, nos termos do art. 435 do CPC, quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes, ou quando se tratar de documentos formados ou tornados disponíveis apenas após os articulados, desde que devidamente comprovado o impedimento para sua apresentação anterior.
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento formulado pela parte autora para juntada de documentos ou produção de provas documentais foi apresentado fora do momento processual oportuno, sem qualquer justificativa plausível acerca da indisponibilidade ou da impossibilidade de apresentação prévia dos elementos probatórios.
Ademais, trata-se de prova que se destinaria a sustentar fatos que já eram de conhecimento da parte desde a propositura da demanda, o que afasta a aplicação do permissivo legal do art. 435.
Ressalta-se que a inércia da parte em instruir adequadamente a petição inicial, conforme determina o art. 434, não pode ser suprida em momento processual posterior, sob pena de violação ao princípio da lealdade processual e da paridade de armas, além de comprometer a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 6º do CPC).
Assim sendo, indefiro o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora (id 145576173), por ser manifestamente extemporâneo e destituído de motivação legal idônea.
Considerando que as provas documentais já produzidas são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, declaro o feito saneado e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes.
Estabilizada a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Agência e Distribuição, Acessão] PROCESSO Nº 0853481-13.2021.8.14.0301 AUTOR: CAROLINE CALLADO MAGNO, JONH LENON SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: EDVAN BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, c/c Devolução de Valores Pagos e Danos Morais, ajuizada por CAROLINE CALLADO MAGNO, JONH LENON SANTOS DOS SANTOS e EDVAN BISPO DOS SANTOS em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em síntese, alegam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda de lote com a ré em 19/11/2020, e que a empresa passou a cobrar o índice de correção monetária IGP-M e juros de 1,6% ao mês antes do momento estipulado contratualmente, que seria com a entrega do empreendimento, o qual ainda se encontra em obras, o que aumentou substancialmente o valor das parcelas que haviam sido pactuadas originariamente.
Aduzem que houve quebra do dever de informação, pois o contrato não esclarecia corretamente a aplicação de juros, que a empresa não é instituição financeira, não podendo cobrar capitalização de juros e utilizar a Tabela Price, e que o aumento arbitrário nas prestações e no saldo devedor causou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Em decorrência disso, pleiteiam a revisão das cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa de Edvan Bispo dos Santos e, no mérito, sustentou a legalidade da atualização pelo índice IGP-M, bem como dos juros contratuais de 1,6% ao mês e da utilização da Tabela Price, alegando que os autores sabiam das condições desde o início e se beneficiaram com desconto ao adiantarem parcelas.
Em réplica, os autores refutaram os argumentos, reafirmaram a legitimidade de Edvan Bispo dos Santos e insistiram na ilegalidade das cobranças. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
I.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE EDVAN BISPO DOS SANTOS A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Edvan Bispo dos Santos, ao argumento de que seria apenas o gestor do imóvel por procuração pública, não tendo assumido obrigação contratual perante a construtora.
Contudo, verifico que a questão não comporta acolhimento.
Da análise dos autos, observo que, apesar de Edvan Bispo dos Santos não figurar no contrato de promessa de compra e venda como comprador, ele foi responsável pelo pagamento das parcelas contratuais, conforme demonstram os diversos comprovantes juntados aos autos.
Além disso, o imóvel foi adquirido com recursos próprios do requerido para a construção de residência para toda a família, incluindo seu filho e nora (os demais autores), o que evidencia seu interesse jurídico na demanda.
A jurisprudência atual tem relativizado a teoria da asserção, adotando uma interpretação mais ampla da legitimidade para abranger aqueles que, embora não formalmente participantes da relação contratual, são diretamente afetados por ela em sua esfera jurídica.
Esse entendimento se alinha ao princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa de Edvan Bispo dos Santos.
II.
Não havendo outras questões processuais pendentes a serem decididas, dou por superada esta fase.
III.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos da lide: 1.
Se o momento estabelecido no contrato para a alteração do índice de correção monetária e aplicação de juros foi respeitado pela ré; 2.
Se a expedição do "Habite-se parcial" configura a "entrega do empreendimento" conforme previsto contratualmente; 3.
Se houve adequada informação prévia aos autores acerca das condições financeiras do contrato, especialmente quanto à forma de cálculo das prestações e à aplicação de juros e índices de correção; 4.
Se a ré, sendo construtora e não instituição financeira, poderia utilizar a Tabela Price e cobrar juros na forma como o fez; 5.
Se a aplicação dos encargos contratuais resultou em onerosidade excessiva para os autores, causando desequilíbrio contratual; 6.
A extensão de eventuais danos materiais sofridos pelos autores em razão da aplicação dos encargos contestados; 7.
A ocorrência de danos morais e sua quantificação, se comprovados.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em análise; 2.
Requisitos para a inversão do ônus da prova em relações de consumo; 3.
Possibilidade jurídica da utilização da Tabela Price e capitalização de juros por empresa construtora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; 4.
Limites ao princípio do pacta sunt servanda face à onerosidade excessiva e ao desequilíbrio contratual; 5.
Requisitos para caracterização de dano moral e para restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.
V.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, e verificada a hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Incumbe à parte ré, portanto, a comprovação: 1.
Da regularidade dos cálculos aplicados nas parcelas cobradas, demonstrando a metodologia utilizada; 2.
Da legitimidade da aplicação do IGP-M e juros de 1,6% ao mês a partir da expedição do "Habite-se parcial"; 3.
Do cumprimento do dever de informação adequada e clara aos consumidores sobre os produtos e serviços, com especificação correta de características e preço, conforme prevê o art. 6º, III, do CDC; 4.
Da ausência de onerosidade excessiva nas cobranças efetuadas.
Aos autores, por sua vez, incumbe demonstrar: 1.
Os pagamentos efetivamente realizados e os valores que entendem corretos para as parcelas; 2.
Os danos morais sofridos em razão das cobranças questionadas.
VI.
PROVAS ADMITIDAS Considerando a natureza da causa e os pontos controvertidos fixados, admito a produção das seguintes provas: 1.
Prova documental já produzida e a que vier a ser oportunamente juntada; 2.
Prova pericial contábil, para verificação dos cálculos aplicados nas parcelas, da utilização da Tabela Price e da existência de capitalização de juros.
VII.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem quais provas pretendem produzir dentre as admitidas, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Caso seja requerida a prova pericial, deverão as partes, no mesmo prazo Indicar assistente técnico, se assim o desejarem e Apresentar os quesitos que entenderem pertinentes.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, ou para julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 12:42
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:42
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 18:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/12/2021 03:26
Decorrido prazo de JONH LENON SANTOS DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:26
Decorrido prazo de EDVAN BISPO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:14
Decorrido prazo de CAROLINE CALLADO MAGNO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 19:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2021 14:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/10/2021 19:18
Conclusos para decisão
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19/10/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 19:18
Juntada de Certidão
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17/09/2021 19:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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