TJPA - 0809443-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
04/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JAILTON BORGES NEVES em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO PROCESSO Nº 0809443-04.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0002082-10.2011.8.14.0048 IMPETRANTE: DR.
MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO – OAB/PA 33.297 PACIENTE: JAILTON BORGES NEVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de JAILTON BORGES NEVES, contra omissão do Juízo da Vara de Execução Penal de Capanema.
A impetração visa afastar suposto risco iminente de coação ilegal diante da possibilidade de retorno ao cárcere posto não ter sido, até a presente data, deferida a renovação da prisão domiciliar humanitária em favor do paciente nos autos do processo de execução nº 0002082-10.2011.8.14.0048.
Consta nos autos que o paciente se encontra em prisão domiciliar para tratamento de saúde, deferida pelo juízo tido como coator, porém, o prazo deferido se esgotou e ainda não há decisão quanto à prorrogação da benesse.
Assim, pugna liminarmente e no mérito, pela expedição de salvo-conduto para que possa aguardar a decisão de renovação pleiteada em liberdade. É o relatório.
Decido.
De plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A restrição do cabimento da Ordem às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal recomenda o manejo do remédio constitucional para suas finalidades originais, entendimento que, em boa razão, resulta, hodiernamente assentado no STF, e vem amoldar o alcance do Habeas Corpus ao seu anterior norte, visando restabelecer a destinação do instituto constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito.
No caso em análise, embora a impetração argumente que o paciente poderá ser recolhido ao cárcere em virtude de vencimento do prazo estabelecido na decisão que concedeu a prisão domiciliar humanitária, trata-se de mero receio hipotético, não demonstrando com base em fatos, que este se encontra na iminência de sofrer qualquer coação indevida à sua liberdade de locomoção, uma vez que o pedido de renovação se encontra em regular tramitação.
Sendo assim, a ação constitucional não constitui o meio idôneo para resguardar direito de ir e vir que sequer foi ameaçado, não cabendo, a via estreita do remédio supra para se evitar 'ato de hipótese', sem potencialidade efetiva para que se concretize.
Com efeito, em sede de Habeas Corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória.
Não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção da demandante, uma vez que o juízo tido como coator está processando o pedido de renovação regularmente.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
MANDAMUS PREVENTIVO VISANDO COIBIR CONSTRANGIMENTO ILEGAL REAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante foi denunciado e pronunciado sob a imputação da prática do crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro.
A defesa impetrou o writ objetivando a concessão de salvo-conduto que garanta a permanência da liberdade do réu em caso de eventual determinação de prisão decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 2.
O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática.
Precedentes. 3.
No caso, a mera suposição de que o Tribunal poderá condenar o réu e permitir a ilegal execução provisória da pena, com a consequente expedição de mandado de prisão, em flagrante afronta ao entendimento firmado nesta Corte Superior, não justifica a presente impetração, porquanto não demonstrado risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do agravante. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 762.620/RS, Rel.
Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifou-se).
Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao Remédio Constitucional, não necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:33
Não conhecido o Habeas Corpus de JAILTON BORGES NEVES - CPF: *70.***.*50-00 (PACIENTE)
-
13/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850635-81.2025.8.14.0301
Edna Moraes Ramos
Advogado: Andrea Moraes Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 15:06
Processo nº 0809383-31.2025.8.14.0000
Maria Helena Lobato Bahia
Xs4 Capitalizacao S.A.
Advogado: Alana dos Santos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 17:32
Processo nº 0800822-14.2025.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Edmilson dos Santos Silva
Advogado: Debora Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2025 19:50
Processo nº 0801162-45.2025.8.14.0037
Abraao Felipe de Melo Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 10:34
Processo nº 0800742-73.2024.8.14.0005
Eugenia Oliveira Aranha
Municipio de Altamira
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 09:00