TJPA - 0800822-14.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:57
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:54
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:54
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:54
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:54
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:02
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:27
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
04/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800822-14.2025.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDMILSON DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, SN, PX A CAIXA DAGUA, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1.
RELATÓRIO Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso em Sentido Estrito interposto por EDMILSON DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, contra a decisão proferida por este Juízo (ID 143433371, datada de 19 de maio de 2025), que, em sede de audiência de custódia, homologou o auto de prisão em flagrante, indeferiu a representação pela prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao flagranteado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão fundamentou-se na observância das formalidades legais da prisão em flagrante, na inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e na aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de Resistência (Art. 329 do CP), Desobediência (Art. 330 do CP) e Desacato (Art. 331 do CP), cuja prática foi imputada ao autuado.
A defesa de Edmilson dos Santos Silva apresentou a Petição de Interposição de Recurso em Sentido Estrito (ID 143807199, em 23 de maio de 2025) e, posteriormente, as razões recursais (ID 144999780, em 27 de maio de 2025).
Em suas razões, o Recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade da audiência de custódia e da prisão em flagrante em virtude de suposta violação à sua integridade física durante a abordagem policial, alegando agressões físicas e verbais, as quais, segundo a defesa, seriam visíveis nas imagens da audiência de custódia, mas foram desconsideradas pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio Ministério Público.
No mérito, sustentou a ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e o ingresso ilegal no domicílio de sua prima, a senhora Aline Silva Brito, bem como a ilegalidade da apreensão de bens pessoais, como seu veículo e telefone celular, por não possuírem relação direta com os fatos imputados.
Adicionalmente, contestou a classificação de reincidente ou a existência de "vasta ficha criminal", afirmando que os processos em andamento não possuem trânsito em julgado.
Por fim, reiterou a aplicabilidade do princípio da consunção aos delitos imputados, pugnando pelo afastamento dos crimes de Desobediência e Desacato, absorvidos pela Resistência, e defendeu a ilegalidade da prisão em flagrante em razão da ausência de concessão de fiança pela autoridade policial.
O Ministério Público do Estado do Pará, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 146067794, em 11 de junho de 2025), pugnando pelo total improvimento do recurso.
O Parquet defendeu a legalidade da prisão em flagrante, a observância dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal e a existência de fundadas suspeitas para a abordagem.
Refutou as alegações de vícios na audiência de custódia, destacando a ausência de lesões corporais no laudo pericial e a falta de elementos objetivos que corroborem a alegada truculência.
Quanto à consunção, argumentou que as condutas de Edmilson configuraram concurso material, e não absorção.
Por fim, sustentou a legalidade da apreensão do veículo como instrumento da infração e afirmou que o celular sequer consta no termo de apreensão. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A presente análise se processa em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado a prerrogativa de reexaminar sua decisão após a interposição do Recurso em Sentido Estrito.
Neste momento processual, compete ao juízo a quo verificar se os argumentos apresentados pelo Recorrente são capazes de alterar o entendimento anteriormente exarado. 2.1.
Da Legalidade da Prisão em Flagrante e da Abordagem Policial A defesa alega nulidade da prisão em flagrante e da audiência de custódia, fundamentando-se em suposta violência policial e na ilicitude da abordagem.
Contudo, em uma reanálise detida dos autos e da decisão de ID 143433371, verifica-se que a prisão em flagrante de EDMILSON DOS SANTOS SILVA obedeceu a todas as formalidades legais previstas no artigo 304 do Código de Processo Penal.
O autuado foi devidamente apresentado à autoridade competente, que procedeu à sua oitiva em termo específico, com a ciência de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.
No que tange à alegada ilegalidade da busca pessoal, cumpre reafirmar que a atuação policial demonstrou a presença de fundada suspeita, conforme já salientado na decisão de ID 143433371, Pág. 4.
A guarnição foi acionada por denúncia de perturbação do sossego em via pública e, ao chegar ao local, constatou a presença do veículo do custodiado com o som automotivo ligado em volume alto.
Tal constatação, aliada ao acionamento prévio da Polícia Militar, constitui um lastro objetivo para a abordagem e a solicitação de documentos, não se configurando uma busca pessoal arbitrária.
No presente caso, diferentemente do precedente citado, a abordagem foi motivada por um acionamento direto em razão de perturbação do sossego, somado à constatação in loco da situação que ensejou a intervenção, elementos que conferem a razoabilidade e concretude exigidas para a atuação policial.
Quanto ao alegado ingresso ilegal no domicílio da senhora Aline, a decisão vergastada já havia pontuado que "o auto de prisão em flagrante não relata o ingresso na residência de Aline, foi informado que 'Que foi realizada a abordagem já fora da residência'" (ID 143433371, Pág. 5).
Portanto, não há comprovação nos documentos que instruem o flagrante de que houve invasão domiciliar, sendo a questão controvertida e dependente de maiores esclarecimentos em fase probatória, onde se permitirá o amplo contraditório e a produção de provas.
A apreensão do passarinho curió, embora avistada do lado de fora da residência, conforme consignado na decisão anterior, não possui vinculação direta com os crimes contra a administração pública imputados a EDMILSON, sendo, portanto, um elemento probatório autônomo e sem reflexo direto na validade da prisão em flagrante em relação aos delitos de resistência, desobediência e desacato.
Em relação à apreensão do veículo e do telefone celular, a decisão anterior (ID 143433371, Pág. 5) considerou a apreensão do veículo devida, com fundamento no artigo 240 do Código de Processo Penal, que permite a busca e apreensão de instrumentos da infração, categoria na qual se enquadra o automóvel utilizado para propagar o som automotivo que gerou a perturbação.
Salienta-se que a capitulação dos crimes é provisória e passível de alteração, inclusive para eventual inclusão de contravenção penal, o que reforça a pertinência da apreensão.
No que concerne ao telefone celular, a própria decisão já havia constatado que "não consta tal informação no termo de apreensão, ID Num. 143337675 - Pág. 10", o que invalida a alegação de apreensão ilegal do aparelho.
Por fim, no que concerne às alegadas lesões corporais e violência durante a abordagem, o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos (ID 143337675, Pág. 14) atestou a inexistência de lesões.
Ainda que a defesa levante a possibilidade de uma abordagem violenta, a verificação dos requisitos do flagrante não é afastada por tal alegação, que deverá ser devidamente apurada em procedimento próprio, sem, contudo, macular a legalidade da prisão ora homologada.
As ementas jurisprudenciais citadas pela defesa em seu recurso (ID 144999780, Págs. 8-9 e 10-11), que tratam da nulidade decorrente de agressão policial ou legítima defesa contra excesso na abordagem, referem-se a situações em que a violência foi comprovada ou gerou dúvidas fundadas, o que não se verificou no presente caso diante do laudo pericial negativo e da ausência de outros elementos objetivos robustos no auto de prisão em flagrante. 2.2.
Da Aplicação do Princípio da Consunção e dos Requisitos da Prisão Preventiva A defesa reitera a aplicabilidade do princípio da consunção aos crimes de Resistência, Desobediência e Desacato, para que sejam considerados como uma única infração, a mais grave, e, com isso, afastar a possibilidade de prisão preventiva.
Este Juízo, na decisão original (ID 143433371, Pág. 7-8), já havia reconhecido a imperativa aplicação do princípio da consunção quando tais crimes são cometidos no mesmo contexto fático, com esteio em consolidado entendimento jurisprudencial.
Considerando a aplicação do princípio da consunção, os crimes imputados, quando analisados individualmente ou absorvidos pelo de maior gravidade, não alcançam o limite de pena estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que é de pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Essa foi a razão pela qual este Juízo indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva na decisão inicial, e essa fundamentação se mantém incólume.
Apesar da impossibilidade da prisão preventiva, as condições processuais do autuado são, de fato, desfavoráveis, em virtude da multiplicidade de ações penais em curso, conforme demonstrado pela Certidão de Antecedentes Penais (ID 143347419, Págs. 21-22), que revela a existência de outros procedimentos criminais contra ele.
Essa circunstância justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, como já determinado na decisão de ID 143433371, Pág. 9.
As medidas cautelares aplicadas (comparecimento a atos processuais, proibição de mudança de residência sem comunicação, não cometer delitos, proibição de ausentar-se do juízo por mais de 07 dias sem autorização, comparecimento mensal para justificar atividades e fiança) visam justamente acautelar a sociedade e o processo, sem se converter em antecipação de pena.
A defesa questiona a fiança arbitrada e a alegação de "vasta ficha criminal" ou reincidência.
A certidão de antecedentes, de fato, mostra que os processos em andamento não possuem trânsito em julgado apto a configurar reincidência formal, nos termos do artigo 63 do Código Penal.
Contudo, a multiplicidade de envolvimentos em procedimentos criminais é um fato que denota um comportamento que exige o acautelamento da ordem pública, justificando a imposição das cautelares e a própria fiança, que foi arbitrada em valor proporcional aos crimes imputados, sendo a hipossuficiência presumida em caso de não recolhimento, conforme artigo 350 do Código de Processo Penal.
A certidão de ID 143755245, de 23 de maio de 2025, atesta que o prazo para pagamento da fiança decorreu sem providência por parte do réu.
Ainda sobre a manifestação ministerial acerca de suposta integração em organização criminosa, embora a defesa alegue a ausência de provas formais nos autos, o Ministério Público, como fiscal da lei, pode trazer informações que compõem o cenário investigativo, cabendo ao juízo ponderá-las com os elementos probatórios disponíveis para a decisão sobre as cautelares.
A ausência de elementos objetivos robustos para tal imputação neste momento processual já foi considerada na decisão inicial que indeferiu a prisão preventiva, mantendo-se a pertinência das medidas cautelares.
Em suma, a análise pormenorizada dos autos e das razões recursais apresentadas pela defesa não revelou nenhum fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da decisão de ID 143433371.
As preliminares de nulidade não encontram respaldo nos elementos do processo, e os argumentos de mérito já foram devidamente apreciados e resolvidos na decisão vergastada, que se mostra hígida e em conformidade com a legislação processual penal vigente. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, este Juízo exerce o juízo de retratação para MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida em ID 143433371, datada de 19 de maio de 2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
REMETA-SE o Recurso em Sentido Estrito ser remetido, via traslado (RESE acompanhado de cópia integral dos autos), ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 583, p. único, do CPP.
INTIME-SE a autoridade policial para que faça a conclusão do inquérito policial.
Cumpra-se.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:29
Indeferido o pedido de EDMILSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*56-87 (FLAGRANTEADO)
-
15/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 08:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
01/06/2025 08:24
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800822-14.2025.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDMILSON DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, SN, PX A CAIXA DAGUA, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de EDMILSON DOS SANTOS SILVA.
Realizada a audiência de custódia, em 19 de maio de 2025.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 23 de maio de 2025, requerendo a concessão de prazo para apresentar as razões recursais.
Eis o relato.
Decido.
I.
Intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso em sentido estrito, no prazo de 02 dias, contados a partir da interposição do recurso, na forma do art. 588 do CPP; II.
Após a apresentação das razões recursais, vistas ao Ministério Público, para apresentação das contrarrazões, art. 588 do CPP; III.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, para nova deliberação.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 23 de maio de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
25/05/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado de prisão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800822-14.2025.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDMILSON DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, SN, PX A CAIXA DAGUA, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de EDMILSON DOS SANTOS SILVA, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 329, 330, 331 do CP.
Para avaliar a integridade física do custodiado e decidir acerca da representação de prisão preventiva, designo audiência de custódia para o dia 19 de maio de 2025, às 14:00 horas.
A audiência será realizada de forma virtual, disponível no link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Expeça-se o necessário para o ato.
Uruará, 19 de maio de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 21:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:55
Concedida a Liberdade provisória de EDMILSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*56-87 (FLAGRANTEADO).
-
19/05/2025 16:27
Audiência de custódia realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 19/05/2025 14:00, Plantão de Uruará.
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 13:53
Audiência de Custódia designada em/para 19/05/2025 14:00, Plantão de Uruará.
-
19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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