TJPA - 0800011-96.2024.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:45
Juntada de decisão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800011-96.2024.8.14.0031 APELANTE: ROSIMAR COSTA CORREA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSIMAR COSTA CORREA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, in verbis (Num. 20878155): “Desse modo, não evidenciada a necessidade do múltiplo fracionamento de uma mesma demanda, estando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo-o EXTINTO sem resolução de seu mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, na forma do §3º do mesmo dispositivo.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, via email ([email protected]), em atenção ao ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA.
OFICIE-SE à OAB/PA para apuração de eventual infração disciplinar cometida no patrocínio da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do réu, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).”.
Nas razões recursais (Num. 16805457), a Apelante sustenta que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários, sendo indevido o indeferimento da peça inaugural, e, que a extinção do feito sem apreciação do mérito contraria os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução de mérito.
Afirma ainda que, caso houvesse alguma deficiência documental, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial.
Assim, requer ao final, a reforma da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem e a demanda prossiga regularmente, com apreciação do mérito.
Em contrarrazões apresentadas (Num. 20878162), o recorrido sustenta que a petição inicial não foi devidamente instruída, não havendo prova mínima da relação jurídica alegada, e, que a decisão está amparada no art. 330, §1º, e art. 485, I, ambos do CPC, pois a ausência de documentos indispensáveis impede o conhecimento da pretensão.
Logo, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) O recurso é cabível, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e dispensado preparo em razão da gratuidade.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado desacerto da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, por entender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem antes possibilitar a manifestação da parte autora.
Adianto assistir razão a apelante.
Explico.
Em análise aos autos, observa-se que a parte apelante, em exordial, juntou documentos do empréstimo impugnado.
Com efeito, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos, ou, se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim discorre o artigo 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, parágrafo único, estabelece que caso a parte demandante não cumpra o determinado pelo juízo, a petição inicial será indeferida.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Frisa-se, que as informações requeridas pelo juízo servem para melhor esclarecimento da demanda e para demonstrar a boa-fé do demandante, que deve instruir de forma clara e objetiva o seu pedido para análise do seu direito.
Cumpre ressaltar que se tratando de vício sanável, como é o demonstrado no presente caso, faz-se necessária a determinação da emenda da petição inicial a fim de esclarecer pontos incontroversos quanto à questão do débito que ensejou a presente ação e dar prosseguimento no feito.
De igual modo, havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta e adequada a determinação da emenda da inicial, a fim de suprir qualquer dúvida para o julgamento do feito.
No entanto, verifica-se nos autos que não houve determinação do juízo, sequer para emendar a inicial, com base no artigo 321 do CPC.
Assim, se tratando de vício sanável, como no presente caso, não há o que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, sem antes oportunizar a parte demandante aditar a inicial, sanando qualquer dúvida ou erro presentes.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA À INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. “Se a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016) 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012132-85.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00121328520218160017 Maringá 0012132-85.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 20/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC) - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, em razão de não ter o juízo intimado o apelante para emendar a inicial, a fim de esclarecer possíveis dúvidas acerca do contrato que ensejou a presente demanda, entendo que merece anulação a decisão do juízo de origem, para que possa determinar o aditamento da inicial e dar prosseguimento do feito, a fim de que se garanta o devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, a fim de que seja intimada a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, aí sim sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
22/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2024 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800832-51.2025.8.14.0133
Condominio Citta Maris
Maria Jose Barros Amoras
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 11:20
Processo nº 0801125-18.2025.8.14.0037
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Cirurgica Fernandes - Comercio de Materi...
Advogado: Vitor Lucio de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 17:05
Processo nº 0000406-37.2010.8.14.0056
Ministerio Publico do Estado do para
Eutique Marinho Lopes
Advogado: Hideraldo Marcelo de Azevedo Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 15:39
Processo nº 0821332-02.2024.8.14.0028
Maria do Carmo Leal Pessoa
Municipio de Maraba
Advogado: Elainielly Oliveira da Silva de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:09
Processo nº 0130117-29.2016.8.14.0301
Estado do para
Ambev Brasil Bbebidas S/A
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2016 10:43