TJPA - 0803165-12.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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01/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:23
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 25/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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25/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:04
Publicado Citação em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCURADORIA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0803165-12.2025.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA.
PROMOVIDO(S) CITADA(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 .
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente CITADO a(s) PARTE(S) RECLAMADA(S), para tomar(em) conhecimento do teor da presente ação, bem como da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA, seguindo anexa a este expediente, para, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação, e para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0803165-12.2025.8.14.0024.
Exequente(s): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLÍDER (MT) – CEP: 78.500-000 Executado(s): Nome: ANDRE DE ARAUJO CARVALHO, CPF: *23.***.*23-20 Endereço: Rua Nossa Senhora do Bom Remédio, 867B, Bela Vista, ITAITUBA (PA) – CEP: 68.180-380 DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO RODRIGUES FERREIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, bem como de negativar seu nome, em razão da fatura de abril de 2025, no valor de R$ 1.825,33, a qual reputa indevida.
Segundo os documentos juntados, o autor afirma que a cobrança decorre de procedimento unilateral da concessionária, sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração, até o momento, da legalidade da apuração do alegado consumo não registrado.
Além disso, conforme demonstrado pela parte autora, a média de consumo das faturas anteriores jamais alcançou valor semelhante ao ora exigido, o que evidencia a desproporcionalidade do débito e reforça, nesta fase inicial, a verossimilhança da alegação de cobrança indevida.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, evidenciada pela cobrança fora dos padrões habituais de consumo e pela ausência de comprovação de regularidade do procedimento administrativo; e o perigo de dano, consubstanciado no risco de interrupção de serviço essencial e na possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida: Se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, relativamente à fatura de abril de 2025 (R$ 1.825,33), enquanto pendente a solução da presente demanda; Se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, relativamente à referida fatura, até ulterior deliberação judicial.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima.
Intime-se com urgência, inclusive para apresentação de contestação no prazo legal.
Determino à Secretaria que proceda à designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento), nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 25/06/2025 15:30.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: O link de acesso será disponibilizado no processo por ATO ORDINÁTÓRIO para ciência de todas as partes.
Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 20 de maio de 2025.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo. -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Audiência de Una designada em/para 25/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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20/05/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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