TJPA - 0808628-20.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0808628-20.2025.8.14.0028 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de [Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária] movida por ITAÚ em desfavor de ORTOMEDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME.
Após o recebimento da demanda, as partes formalizaram um acordo e requerem a homologação com o fito de pôr fim a lide. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em análise dos documentos, bem como em cotejo com a certidão da UNAJ, observo que as custas e despesas processuais estão devidamente recolhidas, atestando a regularidade dos pagamentos, nos termos da Lei Estadual 8.328/15.
Ato contínuo, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser pagos na forma avençada entre as partes.
Custas remanescentes com pagamento dispensado, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Considerando que as partes celebraram acordo cuja homologação se opera nos seus estritos termos, se tratando de solução consensual da controvérsia, considero o trânsito em julgado nesta data, devendo a Secretaria certificar, de imediato, e promover a baixa dos autos.
Determino que sejam baixadas todas as penhoras e restrições.
Inclusive, em órgãos de cadastro de inadimplente, com relação ao presente processo, caso existam.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:30
Homologada a Transação
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2025 13:39
Juntada de Certidão de custas
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:22
Juntada de Mandado
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04/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0808628-20.2025.8.14.0028 REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO: ORTOMEDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69.
A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel.
A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a petição inicial vieram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, asseverando, desde logo, que a correspondência com o registro “endereço insuficiente”, não desnatura a comunicação, na forma do art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911/69.
Por esse motivo, o Autor(a) pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Decido. É cediço que nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem, dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de operação de crédito direto ao consumidor (Id. 143271249).
Consta ainda dos autos o registro do gravame lançado sobre o veículo descrito na inicial(Id. 143271257) e planilha de débitos (Id. 143271254).
Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida.
Acompanho o entendimento segundo o qual o devedor deve manter seu endereço atualizado perante o seu credor, notadamente nos contratos com a garantia como a aqui em evidência, como já decidiu o STJ.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: FIORINO FURG 1.4 END Ano:2021/2021 Placa: QVY7H56 CHASSI: 9BD2651MHM9190238 RENAVAM : *12.***.*31-98.
O bem deverá ser apreendido, estando na posse do requerido ou de terceiros, e depositado ao autor ou a pessoa por ele indicada.
Com fulcro no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969, determino a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD.
Advirta-se a parte requerida de que,no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial.
Efetivada a medida liminar,CITE-SEo requerido, para, querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
RETIRE-SE O SIGILO DOS AUTOS,haja vista que não há presente neste feito circunstância que se amolde nas hipóteses legal de sigilo, razão pela qual deve vigorar a regra da publicidade dos atos processuais.
CUMPRA-SE, servindo essa de expediente de comunicação.
Via de consequência,DETERMINOa qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
27/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:17
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:27
Juntada de Informações
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16/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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