TJPA - 0830599-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão. 3.
Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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