TJPA - 0866747-04.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2023 09:44
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ATANILSON MENDES NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROVENTOS INTEGRAIS.
NÃO CABIMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade da justiça gratuita.; 2- A aposentadoria por invalidez se dá com proventos integrais quando tiver como causa acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei.
Caso contrário, os proventos devem ser calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição; 3- O laudo do IML, emitido em 14/04/2009, reporta que o servidor ficou com deformidade permanente, porém nada diz sobre incapacidade laboral.
Já o laudo pericial da SEAD, exarado em 12/03/2014, conclui que o servidor possui incapacidade definitiva para o trabalho, a contar de 08/01/2014, por ser portador de transtornos de adaptação, de personalidade e de comportamento (CID F43.2; F07.8), sem menção sobre relação da incapacidade com acidente de serviço e descarta moléstias elencadas no art. 186 da Lei 8.112/90; 4- O autor não se desincumbiu do ônus de prova, a teor do art. 373, I do CPC; 5- Apelação conhecida e desprovida.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 28/08/2023 a 04/09/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de reforma do ato de aposentadoria.
Majorar a verba honorária a teor do § 11 do art. 85 do CPC.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:46
Conhecido o recurso de ATANILSON MENDES NASCIMENTO - CPF: *31.***.*40-82 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:34
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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