TJPA - 0863877-54.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/03/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 12:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:17
Juntada de outras peças
-
13/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
13/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 20:22
Recurso especial admitido
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARROS LIMA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARROS LIMA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:07
Publicado Ementa em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0863877-54.2018.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO EMBARGADO: ALESSANDRO BARROS LIMA ADVOGADO: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL- OAB-PA Nº 19315 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante aduz sobre a necessidade de nulidade do acórdão, em razão de ter sido proferido em violação ao princípio da não surpresa, bem como aponta omissões no julgado.
II- Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
III- O documento de id n° 2099091, estava presente desde a petição inicial, de modo que o Estado do Pará teve a oportunidade de se manifestar na contestação, nas contrarrazões da apelação, ou mesmo por simples petição, mas não o fez. É certo que não se pode querer exigir que o magistrado intime a outra parte para se manifestar especificamente sobre cada documento juntado, até porque o documento foi utilizado para fundamentar o pedido do autor e sempre esteve à vista do ente estadual, não havendo que se falar em violação ao artigo 10 do CPC.
IV- Somado a isso, ressalto que o ora embargante pugna pela permissão de que o Estado se manifeste sobre o documento de id n° 2099091 e junte contraprovas, que, no entanto, é exatamente o que esta magistrada deixou claro na ementa ao dispor que “determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, inclusive para a obtenção do regular contraditório no que tange a existência de resposta, ou não, do requerimento administrativo pela Administração Pública.” V- Na sequência, em relação aos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, que em resumo versam sobre a passagem do tempo no caso em tela, que em muito supera o prazo prescricional, destaco também que não há qualquer omissão no acórdão, inclusive porque o recurso de apelação que interposto pelo autor da inicial, que defendia a imprescritibilidade do ato supostamente nulo, foi julgada pelo total desprovimento.
VI- o acórdão embargado foi construído na mais absoluta clareza, no qual foi reconhecido que mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
No entanto, foi constatado uma causa de suspensão do prazo prescricional, qual seja, a apresentação de requerimento formal pelo autor, solicitando seu reingresso à Polícia Militar (Vide id. 2099091 - Pág. 4) em 22 de agosto de 1996, ou seja, dentro do prazo quinquenal, sem notícias de resposta da Administração Pública, sendo este o motivo para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, inclusive para a obtenção do regular contraditório no que tange a existência de resposta, ou não, do requerimento administrativo pela Administração Pública.
IX- Recurso conhecido e desprovido -
07/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:10
Conhecido o recurso de ALESSANDRO BARROS LIMA - CPF: *55.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
-
03/03/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2021 05:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 20 de julho de 2021. -
20/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 23:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/07/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 23:19
Recebidos os autos
-
15/07/2021 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/06/2021 09:13
Baixa Definitiva
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10/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARROS LIMA em 09/06/2021 23:59.
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14/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:30
Conhecido o recurso de ALESSANDRO BARROS LIMA - CPF: *55.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2021 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2019 12:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2019 12:01
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 14:02
Conclusos ao relator
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16/10/2019 12:14
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2019 10:44
Recebidos os autos
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19/08/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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