TJPA - 0803386-20.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:26
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803386-20.2020.8.14.0040 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: THIAGO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA CAJAZEIRAS, 139, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROSEANE OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua das Hortênsias, 640, JARDIM PRIMAVERA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO/MANDADO INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 81038704 – pág. 2, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento.
Defiro a expedição de oficio ao DETRAN-PA para que faça constar a transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo motocicleta Honda / Pop, Cor : Preta, Placa QEB-4109, Chassi: 9C2JBO100HRZ14439, Renavam: 0110250462-6, Ano/Modelo: 2016/2017 para o nome de ROZEANE OLIVEIRA DE SOUZA, inscrita no CPF nº *41.***.*47-05, bem como, apresente nos autos documentação comprobatória de transferência nos termos da sentença prolatada, cuja cópia deve integrar o ofício.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
26/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:20
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 03:14
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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13/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2021 08:49
Juntada de Petição de carta precatória
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20/10/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 00:49
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2020 23:59.
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07/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2020 21:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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