TJPA - 0803741-24.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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15/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 22:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0803741-24.2023.8.14.0008.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA.
APELANTE: ETLEY BORGES DO CARMO.
DEFENSORIA PÚBLICA: DR.
WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
REVISOR: Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que, na segunda fase da dosimetria da pena, deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, com fundamento na Súmula 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4.
Precedentes do STJ e do STF reafirmam que a aplicação de atenuantes não permite a fixação da pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal. 5.
O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao observar a jurisprudência consolidada, sendo inviável a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 1269051 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de maio de 2025. - 
                                            
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de ETLEY BORGES DO CARMO (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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