TJPA - 0826420-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA DE TRINDADE em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ILENE CASTRO DOS SANTOS DE TRINDADE em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de julho de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/07/2025 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de ILENE CASTRO DOS SANTOS DE TRINDADE em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA DE TRINDADE em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/07/2025 19:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826420-41.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON SOUZA DE TRINDADE, ILENE CASTRO DOS SANTOS DE TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco, s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Vistos.
Tendo em vista a decisão recursal na qual concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor (ID 146667336), determino a expedição do mandado de intimação para cumprimento da decisão indicada.
Certifique nos autos a tempestividade da Contestação apresentada.
Em seguida, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826420-41.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON SOUZA DE TRINDADE, ILENE CASTRO DOS SANTOS DE TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco, s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JEFFERSON SOUZA DE TRINDADE e ILENE CASTRO DOS SANTOS DE TRINDADE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual os autores informam que as partes celebraram contrato de compra venda para aquisição de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária e que se encontram em atraso com cinco parcelas do financiamento.
Anotam que o réu deu início ao procedimento de consolidação da propriedade previsto na lei nº 9.514/97, porém sustentam que houve falha no procedimento de consolidação da propriedade porque restaram frustradas as tentativas de purgação da mora dentro do prazo de quinze dias da notificação por culpa exclusiva do réu que foi irredutível na proposta de negociação.
Desta forma, pretendem a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade e, consequentemente, impedir o leilão do imóvel ou suspender seus efeitos, comprometendo-se a depositar em juízo o valor total das parcelas vencidas.
A execução extrajudicial com base na alienação fiduciária é regulada pela Lei n° 9.514/97 que determina que o fiduciante deve satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento, senão vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, na medida que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, pois, no caso em comento, não se extrai das tentativas de purgação de mora a intenção dos autores de pagar a integralidade das parcelas vencidas, conforme se observa das conversas anexados ao feito.
Outrossim, após a consolidação da propriedade, subsiste apenas o direito de preferência pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do art. 27, §2º-B, da lei nº 9.514/97, não sendo mais cabível a purga da mora.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO BRADESCO S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a ILENE CASTRO DOS SANTOS DE TRINDADE - CPF: *05.***.*64-06 (AUTOR).
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 20:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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