TJPA - 0863940-45.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo interno e, não sendo o caso de retratação, coloco o feito em mesa para julgamento.
Após análise dos autos, observa-se que o inconformismo do recorrente não merece prosperar, visto que não logrou trazer nenhum elemento apto a infirmar a conclusão adotada na decisão hostilizada.
O recorrente sustenta que a aplicação das teses firmadas no RE nº 1.405.442/PA e RE nº 765.320 (Tema 916) viola o princípio do ato jurídico perfeito e o trânsito em julgado da decisão de mérito que lhe foi favorável.
Todavia, não assiste razão a ele.
Embora a coisa julgada seja um princípio basilar de segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, em hipóteses excepcionais, a relativização da coisa julgada, especialmente em relações jurídicas de trato continuado.
O STF reconheceu que mudanças significativas no estado de fato ou de direito podem justificar a revisão de decisões anteriormente transitadas em julgado, quando tais decisões envolvem situações continuadas no tempo.
Ainda, o STF, no julgamento do RE nº 1.405.442/PA (Tema 916), reafirmou o entendimento de que contratos temporários nulos, como os celebrados com a Administração Pública, não geram efeitos patrimoniais além do pagamento de saldo de salários e FGTS.
Portanto, diante da mudança do entendimento jurisprudencial sobre a nulidade dos contratos temporários, verifica-se que a decisão de mérito transitada em julgado perde eficácia em relação à continuidade dos efeitos patrimoniais, como o adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença é perfeitamente adequada ao caso concreto, visto que a alteração do estado de direito (com a fixação da tese no Tema 916) impacta diretamente na eficácia da coisa julgada.
Quanto ao argumento do agravante de que o meio processual adequado para atacar o acórdão transitado em julgado seria a ação rescisória, conforme o art. 966, incisos I a VI, do CPC, cabe aduzir que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite que, em casos de modificação jurisprudencial superveniente em relações de trato continuado, a impugnação ao cumprimento de sentença é meio processual idôneo para se adequar às novas orientações.
O STJ, em reiterados julgados, tem reconhecido que a ação rescisória não é a única via para desconstituição de sentença em situações de mudança de entendimento jurisprudencial, especialmente em matéria de direito público e contratos administrativos, onde se aplicam os efeitos das decisões vinculantes do STF, no caso, os Temas 916 e 551.
Ainda, aplicado às relações jurídicas de trato continuado, o princípio rebus sic stantibus prevê que os efeitos de uma sentença podem ser alterados quando houver mudanças significativas no estado de fato ou de direito.
Esse princípio se aplica ao caso em análise, visto que a decisão de mérito proferida em favor do agravante foi impactada pela evolução da jurisprudência do STF, que declarou a nulidade dos contratos temporários com base na inconstitucionalidade de tais vínculos.
A cláusula rebus sic stantibus permite a adaptação das decisões judiciais às novas circunstâncias, de forma que uma decisão transitada em julgado, quando assentada em fatos ou interpretações jurídicas posteriormente modificadas, pode ser objeto de reanálise sem que isso implique em violação à coisa julgada.
Assim, a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 916 e 551 é plenamente justificada.
Neste sentido, colaciono julgados que refletem o entendimento esposado: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174).” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DECISÃO JUDICIAL. 26,06%.
DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
SUPERVENIENTE.
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS VENCIMENTOS.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.
RE 596.663-RG.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 848801 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).” “EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Ultratividade da eficácia de acordo coletivo.
Relação jurídica de trato continuado.
Coisa julgada anterior ao paradigma.
Cláusula rebus sic stantibus.
ADPF nº 323.
Interrupção automática dos efeitos temporais da decisão transitada em julgado.
Agravo regimental provido.
Reclamação parcialmente procedente. 1. “A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial” (RE nº 596.663, red. do ac.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/11/14 ' vinculado ao Tema nº 494 da RG). 2.
A coisa julgada anterior acerca da ultratividade de normas coletivas de trabalho não constitui isenção de observância do julgado na ADPF nº 323 pelos demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, as decisões proferidas pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado (ratio do Tema nº 885 da RG). 3.
A peculiaridade do caso concreto ' atinente ao debate sobre a violação da boa-fé, por comportamento contraditório do empregador com fundamento em cláusulas do mesmo acordo coletivo que lhe seriam favoráveis – não é possível de ser solucionada com paradigma na ADPF nº 323, sendo preservada a jurisdição nesse ponto. 4.
Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do julgado na presente ação e do entendimento paradigma. (Rcl 56481 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).” Portanto, na hipótese dos autos, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, em que a sentença determinativa está submetida à cláusula rebus sic stantibus, resulta que a superveniente alteração das circunstâncias de fato e/ou de direito fazem cessar imediatamente a eficácia vinculativa para o futuro do decisum transitado em julgado.
Dessa maneira, os fundamentos do agravante não se revelaram suficientes para alteração do que fora antes decidido, permanecendo inalterados os seguintes trechos do julgado impugnado a seguir reproduzidos: “...
Passo a análise do cumprimento de sentença.
No caso, tendo em vista os termos da decisão proferida no RE nº 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, faz-se necessária a mudança do entendimento firmado na decisão cujo cumprimento se requer.
A tese do aludido tema restou vazada nos seguintes termos: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, considerando que a contratação do ora exequente se afigurou flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, restou clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, não há a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, pois haveria contradição à tese de repercussão geral acima transcrita, tendo em vista que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE 1.405.442/PA, admitido como representativo de controvérsia, asseverou que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça contraria a tese fixada no âmbito do Tema 916 de Repercussão Geral, senão vejamos: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442 TPI, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024).” Desta feita, considerando o caráter vinculante da tese fixada pelo STF no RE nº 765.320 (Tema 916), bem como o acórdão paradigma exarado pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 1.405.442/PA, não há que se falar em direito do exequente à averbação do tempo de serviço prestado em caráter temporário junto à Seduc (10/10/1995 a 20/09/2008).
Vale ressaltar que em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida. ...”.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0863940-45.2019.8.14.0301 Órgão julgador: Seção de Direito Público Cumprimento de Sentença Comarca: Belém/PA Exequente: Rômulo César Cunha Martins Advogado: Murilo Ricardo Silva Ribeiro - OAB/PA 9.244 Everson Pinto da Costa - OAB/PA 19.604 Executado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RÔMULO CÉSAR CUNHA MARTINS em face do ESTADO DO PARÁ diante do julgamento de mandado de segurança transitado em julgado, mediante o qual requereu a incorporação à sua remuneração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no período de 10/10/1995 a 20/09/2008, totalizando 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de serviços públicos temporários prestados aos Estado do Pará, devendo a contagem ocorrer de acordo com o disposto no art. 131 da Lei nº 5.810/94.
Em despacho de id. 18788703, pág. 1, determinei, que o Estado do Pará, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre o petitório de id. 17553798.
Sob o id. 18982613, págs. 1/2, o Estado do Pará apresentou manifestação no sentido de que fosse observado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320 (Tema 916), nos termos do representativo da controvérsia no RE 1.405.442/PA – STF.
Em despacho de id. 19951391, págs. 1/2, determinei a intimação das partes, na forma do artigo 10 do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifestassem a respeito da superveniência do decidido no julgamento do RE 1.405.442/PA – STF.
Manifestação do Estado do Pará constante do id. 20080983, págs. 1/2.
Em sua manifestação Rômulo César Cunha Martins (id. 20216316, págs. 1/5) sustenta razões para que seja mantida a totalidade do que fora estabelecido no acórdão já com trânsito em julgado. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do cumprimento de sentença.
No caso, tendo em vista os termos da decisão proferida no RE nº 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, faz-se necessária a mudança do entendimento firmado na decisão cujo cumprimento se requer.
A tese do aludido tema restou vazada nos seguintes termos: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, considerando que a contratação do ora exequente se afigurou flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, restou clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, não há a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, pois haveria contradição à tese de repercussão geral acima transcrita, tendo em vista que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE 1.405.442/PA, admitido como representativo de controvérsia, asseverou que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça contraria a tese fixada no âmbito do Tema 916 de Repercussão Geral, senão vejamos: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442 TPI, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024).” Desta feita, considerando o caráter vinculante da tese fixada pelo STF no RE nº 765.320 (Tema 916), bem como o acórdão paradigma exarado pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 1.405.442/PA, não há que se falar em direito do exequente à averbação do tempo de serviço prestado em caráter temporário junto à Seduc (10/10/1995 a 20/09/2008).
Vale ressaltar que em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista os termos do julgamento no RE nº 1.405.442/PA e RE nº 765.320 (Tema 916).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº: 0863940-45.2019.8.14.0301 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança Cível Impetrante: Rômulo César Cunha Martins Autoridade: Secretário Estadual de Educação e outros Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RÔMULO CÉSAR CUNHA MARTINS que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tivera concedida a segurança, a fim de que fosse atribuída a vantagem correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) correspondente ao período de serviços públicos temporários prestados ao Estado do Pará.
Acerca da matéria, tem-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1405442/PA, admitido como representativo de controvérsia, asseverou que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça contraria a tese fixada no âmbito do Tema 916 de Repercussão Geral, senão vejamos: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442 TPI, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024).”.
Nesse cenário, tendo em vista a superveniência de decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE 1405442/PA – STF é posterior à propositura da ação e tem potencial de influir no deslinde da controvérsia, deve-se intimar as partes na forma do artigo 10 do CPC, evitando-se, com isso, decisão surpresa, pelo que concedo o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem a respeito da superveniência do decidido no julgamento do RE 1.405.442/PA – STF.
Após o exaurimento do prazo, retornem conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
09/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2020 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
09/10/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 01:40
Decorrido prazo de ROMULO CESAR CUNHA MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 21:35
Outras Decisões
-
17/04/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2020 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2020 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:23
Juntada de mandado
-
03/12/2019 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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