TJPA - 0861409-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:30
Transitado em Julgado em 18/02/2024
-
15/04/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 17:29
Juntada de despacho
-
04/10/2021 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0861409-49.2020.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que a apelação seja processada e julgada (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Belém/PA, 24 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:27
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:23
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0861409-49.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA ajuizou a presente tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.
Alega, em síntese, que quando da vigência do contrato de trabalho com a requerida, contribuiu mensalmente para o plano de saúde, razão pela qual a requerida manteve a condição de beneficiário nas mesmas condições passando a assumir o pagamento integral, entretanto, a requerida determinou a permanência apenas pelo prazo de 24 meses.
Alega ainda, que tem direito a permanência de maneira vitalícia e que a requerida procedeu a exclusão do plano de saúde.
Requer em tutela de urgência a sua permanência e de seus dependentes até a resposta do INSS.
Determinada a emenda a inicial para que requerente promover a emenda a inicial juntando documentos de identificação, residência, comprobatórios da hipossuficiência e da contribuição ao plano de saúde por mais de 10 (dez) anos (Id. 20754497).
Concedida a tutela de urgência (Id. 20777325).
A parte autora informou o descumprimento da liminar.
O mandado de intimação e citação foi juntado em 06.11.2020 e o cumprimento se deu em 04.11.2020 (Id. 20893638).
Intimado o autor para informar acerca do descumprimento, apresentou manifestação ID. 21084260.
A parte autora apresentou aditamento à inicial ID. 21355249, aduzindo que contribuiu para o plano de saúde pelo período de julho de 1993 até fevereiro de 2009 e que a concessão de aposentadoria retroativa ao mês do da rescisão do contrato de trabalho enquadra o autor no requisito da lei 9656/98 quanto ao direito vitalício ao plano de saúde.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada e no mérito, que no momento da demissão o plano de saúde era do tipo contributivo, que a extinção do contrato de trabalho se deu por demissão, sendo irrelevante a data da aposentadoria e que a empresa por mera liberalidade concedeu o prazo de 24 meses para permanência do requerente e seus dependentes no plano de saúde após a demissão.
Requer ao final, a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.
O requerido interpôs agravo de instrumento (Id. 21432840).
A parte autora apresentou réplica (Id. 22565140) reiterando os termos da inicial.
Determinada a juntada da sentença de comprovação de coisa julgada (Id. 23215347).
O requerido cumpriu a determinação, conforme ID. 24398606.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 26257171), rejeitada a preliminar de coisa julgada e fixado o ponto controvertido, oportunizando-se as partes manifestação à decisão.
O requerido informou no Id. 27309219 que em cumprimento a liminar, procedeu a comunicação ao plano de saúde e que no dia 05.11.2020 houve a reativação, informando ainda, o provimento do agravo de instrumento.
Não havendo provas a produzir, os autos retornaram conclusos.
Juntada a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento cassando a decisão deste Juízo. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A manutenção de plano de saúde, após a demissão sem justa causa ou a aposentadoria, encontra-se regulamentada pelos artigos 30 e3 1 da Lei nº9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 279/2011, da ANS. É assegurado ao ex-empregado que contribui para o custeio do plano de saúde, nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, manter sua condição de beneficiário do plano, em idênticas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art.30,caput da Lei nº 9.656/98).
O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência no plano de saúde, comum mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses (art.30, §1º da Lei nº9.656/98).
Essa manutenção é extensiva, obrigatoriamente, ato do o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho (art.30, §2º da Lei nº9.656/98).
Cumpre observar a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1680318 / SP (2017/0146777-1): Tema n. 989 Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
Analisando os autos, verifico que, em que pese, na exordial, o autor fundamentar o pedido na aposentadoria, o caso presente se trata de demissão sem justa causa, conforme o termo de rescisão contratual ID. 21355245 ocorrida em 01.12.2017.
Ademais, ressalta-se que a parte autora afirma que a contribuição para o plano de saúde ocorreu somente no período de julho de 1993 até fevereiro de 2009, conforme Id. 21355249, juntando documentos que comprovam a contribuição somente neste período.
Fato corroborado pelo documento ID. 2142194, assinado pelo autor, em que declara que as contribuições foram realizadas até 31.03.2009 quando se tratava de modelo contributivo.
Após esse período, a parte autora não demonstrou efetiva contribuição, parcial ou integral, com o custeio do plano coletivo de saúde.
Desta feita, não faz jus o autor a permanência no plano de saúde após o prazo de 24 meses nos termos estabelecidos no documento Id. 2142194.
Assim, diante cassação da decisão de tutela de urgência no julgamento definitivo do agravo de instrumento ID. 30506481, e da improcedência da ação, não há que se falar em descumprimento da medida liminar, tampouco em apuração do valor da multa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 20777325, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 06/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 05:08
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 03:17
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:56
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 25/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 09/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 30/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 07:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/11/2020 00:26
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 07:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 24/11/2020 23:59.
-
23/11/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 01:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 19/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 13/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 09:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867077-69.2018.8.14.0301
Marcio de Sousa Campos
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2018 17:49
Processo nº 0863529-65.2020.8.14.0301
Aguiar Dias Holding LTDA
Ivanete Silva
Advogado: Amanda Junes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2020 11:00
Processo nº 0865062-93.2019.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Mayrla Ribeiro Fonseca
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 15:29
Processo nº 0861383-51.2020.8.14.0301
Organizacao Paraense Educacional e de Em...
Angelo de Carvalho Leite
Advogado: Lilian Cristina Campos Neves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 20:32
Processo nº 0859890-10.2018.8.14.0301
Fabio Monteiro Gomes
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Fabio Monteiro Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:53