TJPA - 0864533-74.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
24/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/03/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0864533-74.2019.8.14.0301 RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO/RECORRENTE: BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e pela empresa BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, afastando a exigência do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) sobre operações realizadas durante o exercício de 2022.
Historiando os fatos, a empresa BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A. impetrou o mandado de segurança suso mencionado, no qual narrou que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), em observância à Lei nº 14.804, de 29.12.2015, do Estado do Pará.
No entanto, afirmou que a exigência do DIFAL é indevida, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (“STF”), (i) “o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado” (AI 730.695) e (ii) “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste.
Assim, impetrou o remédio constitucional para que seja assegurado à impetrante o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Pará, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 25862911 e concedo a segurança pleiteada na inicial com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023, por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício, nos termos da fundamentação.” Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (ID 19132569).
Em sede de preliminar, sustenta que a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita, uma vez que analisou matéria diversa da discutida nos autos, especificamente os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, que não havia sido objeto do pedido inicial.
Alega que a sentença consignou que o contribuinte teria aduzido que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), com fundamento na referida lei complementar, somente seria possível a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão do princípio da anterioridade.
Nesse sentido, a decisão teria acolhido tal argumentação para afastar a incidência do DIFAL no exercício de 2022.
Todavia, assevera que a referida causa de pedir, bem como o pedido correlato de afastamento do DIFAL para o ano de 2022, não foram e nem poderiam ter sido apresentados pela Apelada, uma vez que os eventos relacionados à Lei Complementar nº 190/2022 são posteriores à impetração do mandado de segurança.
Assim, argumenta que a sentença extrapolou os limites objetivos da lide, caracterizando-se como extra petita, o que enseja sua nulidade.
Ademais, o Apelante aponta a nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração, por ter sido genérica, pleiteando que seja prolatada nova decisão com enfrentamento específico das alegações apresentadas.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida, por ter sido proferida extra petita.
No caso da causa estar madura para julgamento, pugna pela reforma da decisão, com a delimitação dos efeitos da segurança ao período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Subsidiariamente, postula o provimento do recurso para anular a decisão que rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, determinando-se a prolação de nova decisão que examine as alegações do Estado de forma fundamentada.
Na sequência, a empresa BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A. também interpôs recurso de apelação (ID N 19132573).
Em suas razões, a recorrente alega que a sentença, ao conceder a segurança com base nos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, extrapolou os limites objetivos da lide, configurando julgamento extra petita.
Defende que o pedido inicial se limitava à inexigibilidade do DIFAL até a edição da referida lei complementar, respeitando-se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A recorrente também fundamenta seu recurso na tese fixada pelo STF no Tema 1093, que condiciona a exigibilidade do DIFAL à prévia edição de lei complementar nacional, e na decisão da ADI 5469, que declarou inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por extrapolarem a competência do CONFAZ ao regulamentar o DIFAL sem a necessária base legal complementar.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL em operações realizadas até 31 de dezembro de 2021, considerando os efeitos retroativos dos precedentes vinculantes do STF.
O ESTADO DO PARÁ e a empresa BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A apresentaram contrarrazões (ID n° 19132578 e ID N° 19132581). É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal.
Presentes os pressupostos processuais, conheço dos Recursos de Apelação e passo a proferir o voto.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a necessidade de anulação da sentença, tendo em vista ter sido proferida extra petita, afastando-se completamente do real objeto pretendido pela autora.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "(...) a sentença extra petita é aquela que incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.
E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi." (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, ed. 62, Rio de Janeiro, 2021, p. 936) É sabido que a atuação do juiz de primeiro grau deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Com efeito, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, consagrado pelos referidos dispositivos legais, o juiz está limitado à causa de pedir e ao pedido do autor e, se for o caso, do reconvinte, motivo pelo qual qualquer concessão que não tenha sido postulada gera a nulidade da sentença.
Em análise do caderno processual, constato que o Magistrado de primeira instância, na sentença recorrida, julgou uma questão totalmente diferente daquela requerida pela impetrante.
A seguir, colaciono o pedido da autora: “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Pará, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (d.1) subsidiariamente, caso não se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei nº 14.804, de 29.12.2015 do Estado do Pará, pede-se que, ao menos, seja concedida a segurança, com base na sua ineficácia dessa Lei em relação ao período anterior à edição da lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, respeitando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.”.
Entretanto, a sentença de origem julgou procedente a ação para declarar o direito pleiteado a “fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023, por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício, nos termos da fundamentação” (Id. 19132552 - Pág. 5).
Resta patente que foi proferida uma decisão judicial resolvendo o litígio com fundamento diverso dos pedidos e das questões de fato apresentadas pela autora, configurando-se sentença extra petita.
Desta feita, deve ser reconhecida sua nulidade, por se tratar de vício insanável, impassível de convolação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte: Direito Tributário e Processual civil.
Apelações Cíveis.
Mandado de Segurança.
ICMS.
DIFAL.
Princípio da congruência.
Nulidade da sentença extra petita.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu segurança afastando a exigibilidade do ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, durante o ano de 2022, sob o fundamento de observância ao princípio da anterioridade da Lei Complementar nº 190/2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença foi proferida fora dos limites da lide (extra petita), ao conceder segurança com base em fundamento jurídico não pleiteado pelas partes e referente ao período posterior à Lei Complementar nº 190/2022, que não é objeto do mandado de segurança impetrado em 2020.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença foi proferida com base em fatos e fundamentos estranhos ao pedido inicial, desrespeitando os limites objetivos da lide e o princípio da congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. 4.
A inclusão do exercício financeiro de 2022 e a fundamentação relacionada à Lei Complementar nº 190/2022 configuram julgamento extra petita, uma vez que a impetrante pleiteava a não incidência do ICMS DIFAL até a edição de legislação complementar nacional e estadual.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220932735001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 01.02.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0838272-38.2020.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/11/2024 ) Segundo aferido, a impetrante requereu a concessão da segurança, a fim de não ser submetida a cobrança do ICMS DIFAL e do FECP, sem qualquer imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, bem como das respectivas obrigações acessórias, até que fosse editada a Lei Complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, Leis locais sobre o tema, no entanto, ao conceder a segurança pretendida, o juízo de origem determinou o afastamento da incidência do ICMS DIFAL nas operações realizadas durante o ano de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade tributária da Lei Complementar nº 190/22, que sequer existia a época do ajuizamento da ação originária, violando, desse modo, os estritos limites do que fora pedido.
De acordo com os arts. 141, "caput", e 492, "caput", do CPC, o juiz decidirá a lide nos estritos limites do pleito da parte, sendo-lhe defeso ir além ou diferente daquilo requerido na exordial, verbis: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Assim, pela fundamentação acima deduzida, verifico que a decisão atacada afrontou ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, já que examinou pedido diverso ao pretendido pela parte, o que enseja a sua desconstituição.
A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença "extra petita" deve ser desconstituída, pois trata-se de nulidade insanável, que não é passível de convolação, verbis: (...) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença ante a sua natureza "extra petita", declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do feito, atento ao que consta da inicial, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos interpostos. (TJ-PA 0866776-54.2020.8.14.0301 , Relator (a): Mairton Marques Carneiro - Desembargador (a).
Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno.
Data: 18/12/2024 ) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
ACOLHIMENTO.
OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA IGUALMENTE ANULADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Com efeito, a impetrante requereu a concessão da segurança a fim de não fosse submetida à incidência do DIFAL no ICMS, nos termos da EC nº 87/15, até que fosse editada a Lei Complementar sobre o tema, bem como recuperar os valores recolhidos indevidamente no período prescricional a contar da data da propositura da ação, no entanto, ao conceder a segurança pretendida, o juízo de origem afastou a incidência do DIFAL no ICMS nas operações realizadas durante o ano de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade tributária da Lei Complementar nº 190/22, que sequer existia à época do ajuizamento da demanda originária, violando, desse modo, os estritos limites do que fora pedido. (...) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença ante a sua natureza "extra petita", declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do feito, atento ao que consta da inicial, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos interpostos.
Em sede de remessa necessária, DESCONSTITUO a sentença de acordo com os termos supra. (TJ-PA 0809366-04.2021.8.14.0301 -31, Relator (a): Roberto Gonçalves de Moura- Desembargador (a).
Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno.
Data: 05/08/2024) RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2(...). 4.
O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial. 5.
Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1779751 DF 2018/0299259-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FATOS E FUNDAMENTOS NÃO SUSCITADOS PELAS PARTES.
REFERÊNCIA A FATOS ESTRANHOS À LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de indenização, que possui como fundamento a alegação de erro médico decorrente da alta médica concedida à paciente. 2.
Preliminar de nulidade da sentença.
A fundamentação utilizada pelo Juízo não corresponde ao caso analisado, uma vez que o Apelado pretende indenização por danos morais, em decorrência do erro médico consubstanciado na alta médica de sua esposa, a despeito do grave quadro de saúde apresentado, circunstância que não fora objeto de análise na sentença.
Não há causa de pedir ou pedido relacionado aos registros constantes na certidão de óbito, na forma suscitada pelo Juízo de origem. 3. É cediço que o julgador deve decidir a lide de acordo com a pretensão deduzida pelas partes, sendo defeso a concessão da prestação jurisdicional de forma diversa, sob pena de configurar a nulidade do julgado.
Tal premissa, representa o princípio da adstrição ou congruência, que impõe a limitação do julgador aos limites do pedido das partes e encontra previsão nos artigos 141 e 492 do CPC/15. 4.
Ao fazer referência a fatos e fundamentos estranhos à lide, o Juízo a quo deixou de observar o princípio da congruência e extrapolou os limites da causa de pedir e pedidos suscitados pelas partes, devendo ser declarada a nulidade do julgado.
Preliminar acolhida e sentença anulada. 5.
Descabe o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que não houve análise pela instância de origem acerca dos fatos e fundamentos suscitados pelas partes, de modo que a submissão diretamente a este Juízo ad quem acarretaria supressão de instância. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808659-82.2020.8.14.0006 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONCEDIDO PEDIDO DIVERSO DAQUELE POSTULADO PELO AUTOR.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002065-22.2006.8.14.0024 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/07/2023) Assim, declaro prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos de apelação, ante o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença extra petita articulado no recurso de apelação do Estado do Pará.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para reconhecer o julgamento extra petita e ANULAR a sentença de origem, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao primeiro grau para novo pronunciamento do Juízo, nos termos da fundamentação.
Ressalte-se, por fim, que a análise do mérito de ambos os recursos resta prejudicada.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
24/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:42
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADC de número 0112767-23.2022.1.00.0000
-
19/04/2024 12:57
Conclusos ao relator
-
19/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864986-69.2019.8.14.0301
Joao Batista da Conceicao Danin
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alex Lobato Potiguar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 16:13
Processo nº 0863921-05.2020.8.14.0301
Lucas da Conceicao Saldanha
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:28
Processo nº 0862029-32.2018.8.14.0301
Matheus Vianna Dias Santos
Sociedade de Advogados Souza e Arruda
Advogado: Jose Ribamar Ferreira dos Santos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2018 13:47
Processo nº 0865063-78.2019.8.14.0301
Maria Verlane Moita
Inss
Advogado: Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2019 22:35
Processo nº 0862515-17.2018.8.14.0301
Lucidia Costa dos Santos
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Michele Andrea da Rocha Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 09:11