TJPA - 0800816-37.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800816-37.2023.8.14.0111 Denunciado: VALDECI SOARES DA SILVA Endereço: GLEBA 13, S/N, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos etc.
A Defesa do acusado VALDECI SOARES DA SILVA, apresentou pedido de reconsideração do decreto preventivo, aduzindo, em síntese, que o denunciado possui depressão (CID 10- como F32.1), que faz uso de medicamentos psiquiátricos, a saber, amitriptilina 75mg/dia, diazepam 10mg/dia.
Afirma que o réu possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade e residência fixa, que atualmente reside no município de Belém/PA, conforme comprovante de residência ao Id. 111699612.
Ademais, alega que não há ameaça as investigações ou a futura instrução processual, estando ausentes os motivos dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, ao Id. 114946273.
Antes, destaco, por oportuno, que tal reanálise tem lugar, outrossim, no art. 316 do Código de Processo Penal, consubstanciador do caráter rebus sic stantibus desta modalidade cautelar, segundo o qual, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.
Com efeito, é o que se depreende dos autos.
No caso em tela, percebe-se que, embora haja indícios da existência de crime(s), não mais persistem motivos para um decreto preventivo, considerando que o acusado não oferece risco concreto ao bem jurídico.
Neste sentido, vale lembrar que o Estado Democrático de Direito consagra como um de seus princípios basilares a presunção de inocência, não há de se prender cautelarmente indivíduos sem que haja elementos concretos que autorizem e justifiquem a prisão preventiva, conforme a orientação jurisprudencial que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal (HC nº 96.483/ES e HC 96.095/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ressalta-se que a prisão cautelar não pode ser usada com antecipação de eventual pena.
A defesa juntou aos autos laudo médico, o qual atesta que o denunciado se encontra em acompanhamento psiquiátrico, bem como que necessita de tratamento médico e multidisciplinar por tempo indeterminado.
Aos autos também foi juntada a receita médica com a demonstração dos medicamentos usados pelo denunciado.
A despeito da gravidade do crime imputado ao denunciado e considerando que até a presente data o acusado encontra-se em liberdade, ou seja, há aproximadamente 10 (dez) meses após o ocorrido (29 de julho de 2023), e não sobrevieram evidências mais concretas para se aferir a necessidade de decretar/manter a prisão preventiva, sobretudo de que o acusado pretenda efetivamente causar prejuízo a instrução criminal, caso continue solto, tampouco que pretenda evadir-se do distrito da culpa, considerando possuir endereço fixo.
Ademais, em que pese o parecer desfavorável do Ministério Público, entendo que se deve levar em consideração que o denunciado não possuí antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário, conforme certidão de registros criminais.
Dessa forma, juntando-se o fato de ausência de atual risco concreto à persecução penal e à ordem pública, bem como considerando o estado de saúde atual do denunciado e que este pode se agravar caso tenha restringida sua liberdade, entendo que as medidas cautelares se tornaram adequadas.
Por fim, resta apontar que o art. 310 do Código de Processo Penal, em seu inciso II, prevê a decretação da prisão preventiva apenas quando “se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”.
O art. 282 do Código de Processo Penal, diz agora que “as medidas cautelares” são aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, atentando-se também para a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”.
Acalentada a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal passaram a ser adequadas e suficientes no caso em testilha.
ANTE O EXPOSTO, amparado no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VALDECI SOARES DA SILVA, já qualificado.
Por outro lado, e por uma questão de política criminal, concedo a liberdade ao réu sob as seguintes condições, forte no que preconiza o art. 282 c/c 319, ambos do mesmo diploma legal supramencionado: I - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22h às 5h, salvo se o investigado trabalha nesse horário, o que deve ser manifestado.
II - não mudar de residência e/ou se ausentar da comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo, devendo comunicar precisamente seu endereço atual, e outros meios que facilitem o contato.
Ciente que a mudança de endereço deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; III - comparecer a todos os atos de futuro processo, quando intimado; IV – não ser indiciado/processado por nova infração penal.
Reitere-se que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá importar na decretação da prisão preventiva do acusado, consoante dicção do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura/contramandado em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, condicionando-se o benefício ao cumprimento do respectivo termo de compromisso, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Ipixuna do Pará, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará -
23/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 3335 foi incluído.
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05/06/2024 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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07/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:19
Juntada de Mandado de prisão
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23/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:06
Recebida a denúncia contra VALDECI SOARES DA SILVA - CPF: *30.***.*69-34 (REU)
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16/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:59
Juntada de Petição de denúncia
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15/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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