TJPA - 0868996-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0868996-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 [] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito " Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/10/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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