TJPA - 0850609-83.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0850609-83.2025.8.14.0301 Nome: ROSANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa C, 5, (Jaderlândia Dois), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-170 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO A análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está diretamente vinculada ao valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 [É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos].
No que tange ao valor da causa, deve-se observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC [quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações] e no § 2º do mencionado art. 1º da Lei nº 12.153/2009 [Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo].
Observa-se que a petição inicial, a despeito de ter sido instruída com a memória de cálculo referente a parcelas vencidas (pretensão ao retroativo), deixou de incluir no cálculo, para fins de estimativa do valor da causa, as parcelas vincendas (pretensão à implantação da vantagem), sendo necessária a complementação da inicial para a adequada compreensão do proveito econômico almejado com o ajuizamento da presente ação e, consequentemente, para a definição da competência do Juizado Especial.
Ante o exposto, assim delibero: a) a teor do art. 321 do CPC/2015, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial, juntando aos autos memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara e detalhada os valores que entende serem devidos a título de retroativo, devidamente corrigidos, somados a eventual parcela anual vincenda, sob pena de indeferimento da inicial. b) na hipótese de ser cumprida a diligência, proceda-se da seguinte forma: b.1) se os cálculos resultarem valor superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e em não havendo renúncia expressa do excedente por parte do(a) autor(a), seja corrigido o valor da causa e, em seguida, redistribuído o feito, por incompetência deste juízo, a uma das varas comuns da Fazenda Pública da Capital. b.2) se os cálculos resultarem valor inferior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública ou na hipótese de a parte autora renunciar expressamente a eventual valor excedente, proceda-se da seguinte forma: b.2.1) seja corrigido o valor da causa, de acordo com os cálculos ou, em havendo renúncia, atribuindo-se o valor correspondente ao teto dos juizados especiais que, devidamente corrigido em momento oportuno, se prestará como parâmetro para eventual fase de cumprimento de sentença. b.2.2) havendo pedido de tutela provisória, sejam os autos conclusos para decisão. b.2.3) em não havendo pedido de tutela provisória pendente de análise, proceda-se à citação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia. c) na hipótese de não cumprimento da diligência, sejam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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