TJPA - 0872655-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 14:34
Decorrido prazo de JOSE FELIX SOLANO MELO em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de JOSE FELIX SOLANO MELO em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:55
Determinação de arquivamento
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07/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0872655-42.2020.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID47011478, o recurso interposto pelo reclamante (ID44611954) encontra-se tempestivo e amparado pela gratuidade da justiça, conforme sentença ID 42582636.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões conforme certidão do ID55071502, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 11:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/03/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDEMIR ROCHA PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 09:25
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 09:28
Juntada de Petição de intimação
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12/01/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 09:45
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0872655-42.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOSE FELIX SOLANO MELO Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 91, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-168 Polo Passivo: Nome: FRANCISCO CLAUDEMIR ROCHA PEREIRA Endereço: Rua Rubi, 2262, São Bento, FORTALEZA - CE - CEP: 60732-495 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que é autor e compositor da música denominada “É americana”, a qual, segundo o demandante, fora utilizada indevidamente por um canal da plataforma “Youtube”, denominado “CLAUSROCHA1”, de propriedade do requerido, em 05/12/2011.
Segue narrando a exordial, que o vídeo postado pelo requerido em seu canal obteve 2,9 milhões de visualizações, tendo este se beneficiado pela política de monetização da plataforma youtube.
Ocorre que o autor, enquanto real compositor e proprietário dos direitos sobre o material fonográfico, nada recebeu, razão pela qual requereu, em seu pedido final, a condenação da parte demandada a restituir os ganhos obtidos pelo demandado com o vídeo da música, além de indenização por morais.
Embora citada pessoalmente (ID 28470023), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme ata no ID 26077282.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a ausência injustificada do requerido à sessão conciliatória, decreto a revelia do réu, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida é a respeito da indenização relativa aos direitos autorais sobre a composição reivindicada pelo autor, além dos reflexos extrapatrimoniais oriundos desta utilização pelo réu.
A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, devendo ser regulada pela legislação civil ordinária.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que demonstrem a sua propriedade sobre o material fonográfico divulgado no vídeo do requerido, assim como responsabilidade da ré e o dano extrapatrimonial gerado a partir desse fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) tela do vídeo que estava postado no canal do réu (ID 21501901); b) e-mail encaminhado ao Youtube requerendo a retirada do vídeo do ar (ID 21501902); c) e e-mail da plataforma informando acerca da retirada do vídeo (ID 21501903).
Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
Porém, sendo esta revel, não trouxe aos autos os elementos de prova necessários.
Contudo, a despeito da revelia da parte ré, entendo que o acervo probatório colacionado aos autos não evidencia o direito da parte autora.
Entendo que os efeitos da revelia podem incidir para fazer valer a presunção de veracidade quanto ao fato de o réu ter postado a música “A americana” em seu canal, e que, possivelmente pode ter auferido algum valor decorrente da monetização do vídeo na plataforma Youtube, considerando o número de visualizações (ID 21501901).
Porém, o ponto crucial da demanda gira em torno do fato de a parte autora informar ser o autor e compositor da música “É americana”, e não apresentar um documento sequer para demonstrar sua propriedade autoral sobre o material.
Note-se que este é um ponto que não pode ser suprido pelos efeitos da declaração de revelia, sendo ônus do autor juntar a documentação necessária para comprovar sua propriedade imaterial sobre a canção.
Ainda que sua banda tenha sido intérprete da canção no passado (conforme mencionado no vídeo removido), tal circunstância, por si só, não indica a propriedade intelectual do reclamante.
No mesmo sentido, o fato do Youtube ter retirado o vídeo do ar não implica, por si só, na conclusão pela propriedade do autor sobre o material fonográfico, até porque, no próprio e-mail encaminhado à plataforma, o autor informa não ter a posse do registro da canção na biblioteca nacional.
Em outras palavras, ainda que se considere que o réu, enquanto revel, postou o vídeo em seu canal, possivelmente auferiu ganhos, e por conta disso deve pagar direitos autorais ao proprietário imaterial da canção “ A americana”, não se pode afirmar, a partir do conteúdo probatório produzido, que o destinatário de tais valores é o reclamante, pois este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar seu direito.
Após a realização da audiência de conciliação, inclusive, não tendo comparecido o réu, o autor requereu a decretação da revelia e informou não ter mais provas a produzir, mesmo diante da deficiência documental.
Portanto, o acervo probatório produzido aponta para a inexistência do direito do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:17
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2021 19:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 19:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/04/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 08:12
Juntada de Petição de citação
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14/01/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 21:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2021 21:00
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2020 19:08
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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