TJPA - 0851539-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:48
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
07/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 16:13
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
06/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0851539-04.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES Endereço: Travessa Timbó, 2415, Residencial Carlos Gomes, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Reclamado: Nome: ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA Endereço: Travessa Timbó, 2415, ap 103G, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o parágrafo único do art. 200, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 26 de junho de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
26/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0851539-04.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES Endereço: Travessa Timbó, 2415, Residencial Carlos Gomes, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Reclamado: Nome: ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA Endereço: Travessa Timbó, 2415, ap 103G, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 DESPACHO/MANDADO Compulsado os autos, verifico que a parte autora requereu a homologação da desistência da ação.
Observo que a desistência foi assinado pelo advogado do autor.
Verifico que a procuração do mesmo foi outorgada pelo Sr.
Jorge Laurentino de Sousa, síndico do condomínio, no entanto, não foi juntada aos autos a ata de sua eleição como síndico.
Dessa forma, necessário conhecer se a representação é regular.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a ata de eleição do atual síndico e, em caso de mudança de representação do condomínio, deverá apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes específicos em favor do advogado que assina a desistência da ação.
Após conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0851539-04.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES Endereço: Travessa Timbó, 2415, Residencial Carlos Gomes, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Reclamado: Nome: ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA Endereço: Travessa Timbó, 2415, ap 103G, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento das taxas condominiais dos meses de junho e agosto de 2024, bem como, de janeiro de 2025.
Em análise à convenção condominial, não há previsão para pagamento de honorário advocatícios, conforme se depreende da cláusula 18ª, motivo pelo qual indefiro o valor dos honorários.
Ademais, analisando os documentos anexados, entendo que não restou comprovada a legalidade da taxa extra no valor de R$75,00, pois necessária a juntada da ata da assembleia que autorizou sua cobrança.
Não obstante, verifico que a procuração do advogado, foi outorgada pelo Sr.
Jorge Laurentino de Sousa, no entanto, não foi juntado aos autos a ata de sua eleição como síndico.
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando as atas de aprovação de aumento de taxa condominial e de eleição do atual síndico, bem como nova planilha de débitos com as retificações necessárias.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025 MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito -
26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800631-51.2024.8.14.0050
Cirene Farias Costa Marcelino
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruna Cristina Silva Loures
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2024 22:17
Processo nº 0800580-90.2025.8.14.0022
Benjamin dos Santos Martins
Benedito dos Santos Martins
Advogado: Eduarda Afonso Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 15:51
Processo nº 0801390-66.2024.8.14.0130
Loja Centro LTDA - EPP
Luana Sousa da Cunha
Advogado: Anna Caroline Andrade Leda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 16:27
Processo nº 0800372-06.2025.8.14.0023
R T Cavalcante &Amp; Cia LTDA - EPP
Lucival Augusto dos Anjos Silva
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 09:13
Processo nº 0814069-66.2021.8.14.0401
Divisao de Repressao a Furtos e Roubo
Alana Patricia Moreira da Silva
Advogado: Marcia Cristina Arruda da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 08:10