TJPA - 0804311-52.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Avenida Dom Pedro II, 1177, Fórum Dr.
Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Telefone: (91)3205-3794; (91)3205-3801 [email protected] Número do Processo Digital: 0804311-52.2022.8.14.0070 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE/APELANTE: VALCILENE DE JESUS BITENCORT PONTES REQUERIDO/APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DELMA DO SOCORRO VALENTE RIBEIRO 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
ABAETETUBA/PA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviaço, CEP 68.440-000 - Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804311-52.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: VALCILENE DE JESUS BITENCORT PONTES Endereço: Travessa Terceira, 992, próximo a Assembleia de Deus, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERENTE: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por VALCILENE DE JESUS PEREIRA BITENCORT em face de BANCO CREFISA S.A.
A parte autora aduz que constatou no extrato de deu benefício previdenciário a existência de um desconto no valor de R$ 247,50 o qual não consta qual o número do contrato que está vinculado, instituição financeira ou data de início dos descontos.
Requer a declaração de inexistência do débito e respectivo devolução do valor em dobro com danos morais.
Decisão de Id 85884036 - Pág. 1 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova.
Em contestação (Id 90433903 - Pág. 2), o banco requerido arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito.
Decisão Id 102384586 - Pág. 1 intimou as partes para se manifestarem acerca das provas a serem produzidas.
As partes afirmaram não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise das questões preliminares.
II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva é condição da ação que diz respeito à capacidade da parte ré de responder ao pedido formulado na ação.
Entende-se por pertinência subjetiva processual.
No caso em análise, a parte autora alega que vem sofrendo descontos ilegais em seu benefício previdenciário.
Conforme demonstra o extrato previdenciário ao Id 80394241 - Pág. 3, existe um débito no valor de R$247,50 vinculado aos códigos 203 e 310.
Ressalte-se que no campo próprio de contratos de empréstimo consignado, não consta qualquer contrato.
Assim, deve-se esclarecer a natureza dos códigos citados.
O ANEXO X PORTARIA DIRBEN/INSS N° 992 do Decreto nº 9.746/2019 dispõe que o código 203 trata-se de consignação e o 310 consignação em IR.
Esses são códigos de domínio do INSS, sendo este o responsável pela inserção no benefício previdenciário.
Nesse sentido, o Banco requerido não possui atribuição sobre os descontos mencionados.
Conforme se verifica do extrato previdenciário e telas sistêmicas juntadas pelo banco, não constam contratos de consignação ou beneficiário do valor.
Logo, não há conduta atribuída ao réu na narrativa fática que enseje os descontos indevidos.
Verifica-se que o banco atua como instituição que intermedia o acesso ao beneficio previdenciário, repassando à parte autora o valor disponibilizado pelo INSS.
Em recente julgado, a turma recursal do TJPA apreciou caso análogo a esta ação, por isso, colacionamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
EMPRESTIMO DESCONTADO EM CONTA.
CONSIGNADO SOB A RÚBRICA VINCULADA A DESCONTOS QUE DECORREM DO PROPRIO INSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de que houve desconto indevido em sua conta bancária, sem sua autorização.
A instituição financeira ré alegou ilegitimidade passiva e ausência de provas de que os descontos questionados foram efetuados por ela. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou a realização dos descontos pelo banco réu e, consequentemente, o direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. 3.
O ônus da prova quanto à alegação de descontos indevidos incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado que os valores foram descontados pela instituição financeira ré. 4.
Os extratos apresentados evidenciam que a rubrica “203 CONSIGNAÇÃO” decorre de descontos realizados pelo próprio INSS, sem relação direta com o banco réu, uma vez que os contratos de empréstimo consignado possuem rubrica própria. 5.
A sentença recorrida analisou corretamente as provas constantes dos autos e aplicou fundamentação jurídica adequada, não sendo constatado erro ou omissão que justifique sua reforma. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações da parte recorrente, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 162 do FONAJE. 7.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com a súmula do julgamento servindo de acórdão. 8.Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O ônus da prova da alegação de descontos indevidos em conta bancária incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10.
Os descontos identificados sob a rubrica “203 CONSIGNAÇÃO” são realizados pelo próprio INSS e não se confundem com contratos de empréstimo consignado, que possuem rubrica específica. 11.
No âmbito dos Juizados Especiais, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é suficiente para a fundamentação do acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08569364920228140301 25105689, Relator.: LUCIO BARRETO GUERREIRO, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) grifo nosso Desta forma, resta claro que o banco requerido não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Na verdade, o INSS é quem tem pertinência subjetiva no presente caso, é o que se vê: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO POR MORTE.
RUBRICAS 912 E 203.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS NÃO EXPLICADAS PELO INSS .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade pelo ônus de demonstrar a legitimidade dos débitos consignados no benefício previdenciário é do INSS, conforme previsto no art . 373, II, do CPC.No caso, verificou-se que, além da consignação relativa à rubrica 912, há desconto sob a rubrica 203, cuja natureza e legitimidade não foram esclarecidas pelo INSS.
Portanto, a cobrança é ilegítima, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.A falha na prestação de serviços pelo INSS resultou em dano moral, pois a oneração indevida da pensão por morte das autoras causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 .000,00.Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso do INSS desprovido.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00034417520214036323 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) grifo nosso Por todo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo por não preenchidas as condições da presente ação, com fulcro no art.485, VI do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensos em razão do deferimento da gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Abaetetuba, data de assinatura do sistema NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 1a vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 e Portaria nº 1031/2024-GP, de 1º de março de 2024) -
23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:14
Juntada de Decisão
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05/04/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 20:13
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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