TJPA - 0803472-56.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:41
Decorrido prazo de CLARK CLINSMANN MIRANDA DE CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:41
Decorrido prazo de CLARK CLINSMANN MIRANDA DE CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803472-56.2024.8.14.0070 ASSUNTO:[Receptação Qualificada] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público.
Denunciado (a/s): LUCIVALDO LIMA DA COSTA, natural de Abaetetuba/PA, nascido em 03/05/1973, portador do RG nº 4181073, PC/PA, filho de Vitoria Lima da Costa e Severino da Costa, residente e domiciliado no Rua São Sebastião, n. 1028.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, dando o(a/s) acusado(a/s) supracitado(s), como incurso(s) nos crimes capitulados na denúncia. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(a/s) denunciado(a/s), pessoalmente, no local onde reside(m) ou onde encontra(m)-se custodiados para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua(s) RESPOSTA(S) ESCRITAS À ACUSAÇÃO, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, INCLUSIVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME (ART. 91, I DO CÓDIGO PENAL), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 3- DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se quer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe-se os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 4- Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 5- Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 6- Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. 7- Cumpra-se as diligências requeridas pelo MP, se houver. 8- Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA.
Expeçam-se os demais mandados, cartas precatórias e ofícios, oportunamente.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:08
Recebida a denúncia contra LUCIVALDO LIMA DA COSTA - CPF: *76.***.*76-00 (AUTOR DO FATO)
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27/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2025 23:22
Juntada de Petição de denúncia
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09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2024 09:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:28
Juntada de Alvará
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:48
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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01/08/2024 10:28
Concedida a Liberdade provisória de LUCIVALDO LIMA DA COSTA - CPF: *76.***.*76-00 (FLAGRANTEADO).
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31/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 19:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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