TJPA - 0800595-61.2025.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:50
Juntada de Informações
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800595-61.2025.8.14.0086 REQUERENTE: JHON ARISON FERREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: JOZIMA SILVA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL proposta pelas partes Jhon Arison Ferreira dos Santos e Jozima Silva Rodrigues, ambos devidamente qualificados.
Relatado o necessário, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autores pactuaram acerca do divórcio e partilha de bens, e, ainda, quanto à guarda e os alimentos em favor dos filhos do casal, tudo na forma transacionada na petição de Id. 142671851.
Ficou ajustado que a guarda dos filhos menores será compartilhada, tendo o domicílio da genitora como o de referência e direito de visitas livre, mediante comunicação.
Ademais, o genitor pagará o valor de 16% do salário-mínimo a título de pensão para cada um dos dois filhos, totalizando, atualmente, o montante de R$455,00.
No mais, acordaram que as despesas extraordinárias serão rateadas em 50%.
Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ).
A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória.
O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato).
O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento.
Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes.
O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais, trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias.
Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas.
III – DISPOSITIVO Feitas tais considerações, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO de Jhon Arison Ferreira dos Santos e Jozima Silva Rodrigues, e, por conseguinte, HOMOLOGO a composição de Id. 142671851, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, assim, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Isentos de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes à averbação do divórcio no competente Cartório de Registro Civil, pois DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 1.
Intimação dos autores já promovida via sistema; 2.
Considerando o teor da presente, evidente a renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data; 3.
Oficie-se ao Cartório competente, para que proceda à averbação do divórcio.
Deve constar: a) o mandado; b) a cópia da certidão de casamento (Id. 142671857 - Pág. 1); e c) cópia da presente sentença.
Tudo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. 4.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 16 de maio de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
17/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:46
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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