TJPA - 0874994-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874994-71.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: REU: ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA, em que o autor alega que pretende receber da parte requerida valores oriundos de empréstimo contratado na importância de R$ 65.636,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e seis reais), o qual previa o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.556,32 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), que a mesma incorreu em inúmeros e sucessivos atrasos de ordem financeira, estando inadimplente desde 28/02/2017, infringindo obrigação oriunda do contrato de empréstimo firmado, do regulamento de empréstimos divulgado amplamente do site da POSTALIS, não tendo demonstrado, até o presente momento, interesse no cumprimento de sua obrigação, o que acarretou em um débito de R$ 50.270,18 (cinquenta mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito, como a proposta de abertura de crédito em ID. 21663796, empréstimo e outros serviços em ID.
Num. 21663788, junta igualmente extrato de empréstimo, conforme ID. 21663789.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 35433546 alegando basicamente carência da ação, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros.
Apresenta na ocasião, Reconvenção pleiteando a revisão do empréstimo em face da teoria da imprevisão, dentre outros.
Manifestação do autor em seguida rechaçando as alegações do autor.
Autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de Justiça Gratuita à requerida nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Do mérito da Ação Monitória Compulsando os autos, verifico que até o presente momento ainda não fora constituído o título em eficácia executiva.
Assim, importante que se proceda com a constituição do mesmo mediante sentença. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Primeiramente, a parte autora é a legítima para figurar no polo ativo, pois demanda um direito que entende seja seu e apresentou documento/cheque em que há expressamente o nome do requerido em assinatura, configurando a relação de direito entre as partes.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando basicamente inépcia da petição inicial, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros.
O cerne dos seus embargos consubstancia-se em ausência de demonstrativo da evolução do débito, arguição que rechaço de plano, posto o autor ter juntado tal elemento no documento, que demonstra o extrato de movimentação do empréstimo, bem como junta os contratos de abertura de crédito e de abertura de empréstimo.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Além do mais, o teor das arguições do embargante se referem a natureza de uma ação revisional, que o mesmo não ingressou à época da constituição do crédito, não se valendo o procedimento especial da monitória para tanto, posto dispensar dilação probatória.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Fundamenta-se a presente Ação Monitória em abertura de crédito e empréstimo acompanhado de demonstração de evolução da dívida e planilha com demonstração dos débitos, conforme se observa em documentos acostados na inicial.
Entendo que o autor não se escusou a apresentar contrato de relacionamento comercial e financeiro, com proposta de abertura de crédito, bem como outros documentos que atestam o crédito perseguido.
Neste sentido colaciono: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SENTENÇA DE PROVIMENTO. 1.
AÇÃO MONITÓRIA Necessidade de prova escrita Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de planilha de evolução do débito Prova escrita suficiente. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência.
Matéria unicamente de direito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00326109120128260554 SP 0032610-91.2012.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/11/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2013) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória.
Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários.
Súmula 247 do STJ.Prescrição.
Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Observa-se que além do termo de abertura de crédito com o contrato assinado entre as partes há o demonstrativo da evolução da dívida.
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
A procedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor provou na inicial com amplo lastro probatório os fatos aduzidos e o direito perquirido.
Do mérito da Reconvenção Me inclino a julgar improcedente a Reconvenção pelos fundamentos já apresentados na Ação Monitória, posto eu a requerida se vale da referida manobra processual para tentar fazer uma revisão do contrato, o que entendo não ser procedente.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado, entendo o Contrato não guardar máculas que causem nulidades.
Abusividade das Cláusulas Contratuais e demais taxas desarrazoadas e Repetição de Indébito e Eventual Devolução/Restituição de Quantias Pagas A respeito pedido de repetição de indébito, a legislação pátria preceitua que quem recebe pagamento indevido deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento.
Sendo, portanto, dois os requisitos, a saber, a cobrança extrajudicial indevida de dívida e o efetivo pagamento do indébito.
Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (código civil de 2002).
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Código de Defesa do Consumidor).
Atento ao entendimento jurisprudencial que vem sendo formado sobre o tema, entendo que a devolução deve se dar em dobro nos casos em que são cobrados valores acima do previsto em contrato, posto que configura a má-fé do réu a cobrança infringindo cláusula contratual.
Entendo que o contrato pactuado livremente pelas partes não guarnece de abusividade alguma.
Neste sentido, quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que a determinação do pagamento dos valores do empréstimo, de acordo com a previsão da autora, compromete a argumentação de devolução de valores pagos a maior.
Mesmo porque não entendo ser necessário a revisão do contrato.
Trata-se de contrato com parcelas prefixadas, com a inadimplência das prestações, aplicando-se taxas, juros e capitalização em valores acima do previsto no contrato para esta situação específica, estaríamos diante de motivos para revisar cálculos que estariam eventualmente contrários as regras do contrato.
De outra feita, nada há no contrato, salvo se houvesse a cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, uma comum nestes contratos.
A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, tem como requisito a presença de dolo ou culpa ou má-fé do credor.
Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em repetição de indébito.
No caso em tela, não há que se falar em devolução em dobro pois não restaram configurados os elementos propostos pelo CDC, e nem há que se alegar a abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa de juros de crédito pessoal cobrada ao tempo do contrato não pode ser considerada abusiva.
Quanto a cumulação de encargos para a fase de inadimplência devemos rever a jurisprudência do STJ.
Citamos os seguintes enunciados das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal superior: Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, permite-se cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, desde que a cobrança dos referidos encargos não seja cumulada, posto que se revela inadmissível a coexistência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sob pena da ocorrência do bis in idem.
Como no caso em tela, restou demonstrado que não houve cumulação dos referidos encargos, portanto, não há que se falar em ilegalidade.
A jurisprudência é assente em casos como esses.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Após a edição da MP 1963-17, a capitalização mensal de juros é possível, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada entre as partes e limitada à taxa do contrato, vedada apenas sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Recurso parcialmente provido.
Restando comprovado através de laudo pericial não ter havido a cobrança cumulada da comissão de permanência, devem os embargos ser julgados improcedentes. (Apelação Cível 1.0145.10.050259-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012).
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a procedência dos pedidos do autor de modo que este magistrado deve respeitar a autonomia da vontade das partes não se podendo ignorar os termos do contrato celebrado livremente entre as partes.
Assim, declaro ausente de abusividade as cláusulas por ora questionadas, bem como rejeito o pedido de danos morais nos termos da fundamentação, pois, se não há ilícito, não há que se falar em dano, afastando o pleito subjetivo concernente aos danos morais.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da justiça gratuita concedida.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade que lhe assiste nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874994-71.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: REU: ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA, em que o autor alega que pretende receber da parte requerida valores oriundos de empréstimo contratado na importância de R$ 65.636,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e seis reais), o qual previa o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.556,32 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), que a mesma incorreu em inúmeros e sucessivos atrasos de ordem financeira, estando inadimplente desde 28/02/2017, infringindo obrigação oriunda do contrato de empréstimo firmado, do regulamento de empréstimos divulgado amplamente do site da POSTALIS, não tendo demonstrado, até o presente momento, interesse no cumprimento de sua obrigação, o que acarretou em um débito de R$ 50.270,18 (cinquenta mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito, como a proposta de abertura de crédito em ID. 21663796, empréstimo e outros serviços em ID.
Num. 21663788, junta igualmente extrato de empréstimo, conforme ID. 21663789.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 35433546 alegando basicamente carência da ação, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros.
Apresenta na ocasião, Reconvenção pleiteando a revisão do empréstimo em face da teoria da imprevisão, dentre outros.
Manifestação do autor em seguida rechaçando as alegações do autor.
Autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de Justiça Gratuita à requerida nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Do mérito da Ação Monitória Compulsando os autos, verifico que até o presente momento ainda não fora constituído o título em eficácia executiva.
Assim, importante que se proceda com a constituição do mesmo mediante sentença. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Primeiramente, a parte autora é a legítima para figurar no polo ativo, pois demanda um direito que entende seja seu e apresentou documento/cheque em que há expressamente o nome do requerido em assinatura, configurando a relação de direito entre as partes.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando basicamente inépcia da petição inicial, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros.
O cerne dos seus embargos consubstancia-se em ausência de demonstrativo da evolução do débito, arguição que rechaço de plano, posto o autor ter juntado tal elemento no documento, que demonstra o extrato de movimentação do empréstimo, bem como junta os contratos de abertura de crédito e de abertura de empréstimo.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Além do mais, o teor das arguições do embargante se referem a natureza de uma ação revisional, que o mesmo não ingressou à época da constituição do crédito, não se valendo o procedimento especial da monitória para tanto, posto dispensar dilação probatória.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Fundamenta-se a presente Ação Monitória em abertura de crédito e empréstimo acompanhado de demonstração de evolução da dívida e planilha com demonstração dos débitos, conforme se observa em documentos acostados na inicial.
Entendo que o autor não se escusou a apresentar contrato de relacionamento comercial e financeiro, com proposta de abertura de crédito, bem como outros documentos que atestam o crédito perseguido.
Neste sentido colaciono: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SENTENÇA DE PROVIMENTO. 1.
AÇÃO MONITÓRIA Necessidade de prova escrita Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de planilha de evolução do débito Prova escrita suficiente. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência.
Matéria unicamente de direito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00326109120128260554 SP 0032610-91.2012.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/11/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2013) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória.
Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários.
Súmula 247 do STJ.Prescrição.
Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Observa-se que além do termo de abertura de crédito com o contrato assinado entre as partes há o demonstrativo da evolução da dívida.
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
A procedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor provou na inicial com amplo lastro probatório os fatos aduzidos e o direito perquirido.
Do mérito da Reconvenção Me inclino a julgar improcedente a Reconvenção pelos fundamentos já apresentados na Ação Monitória, posto eu a requerida se vale da referida manobra processual para tentar fazer uma revisão do contrato, o que entendo não ser procedente.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado, entendo o Contrato não guardar máculas que causem nulidades.
Abusividade das Cláusulas Contratuais e demais taxas desarrazoadas e Repetição de Indébito e Eventual Devolução/Restituição de Quantias Pagas A respeito pedido de repetição de indébito, a legislação pátria preceitua que quem recebe pagamento indevido deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento.
Sendo, portanto, dois os requisitos, a saber, a cobrança extrajudicial indevida de dívida e o efetivo pagamento do indébito.
Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (código civil de 2002).
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Código de Defesa do Consumidor).
Atento ao entendimento jurisprudencial que vem sendo formado sobre o tema, entendo que a devolução deve se dar em dobro nos casos em que são cobrados valores acima do previsto em contrato, posto que configura a má-fé do réu a cobrança infringindo cláusula contratual.
Entendo que o contrato pactuado livremente pelas partes não guarnece de abusividade alguma.
Neste sentido, quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que a determinação do pagamento dos valores do empréstimo, de acordo com a previsão da autora, compromete a argumentação de devolução de valores pagos a maior.
Mesmo porque não entendo ser necessário a revisão do contrato.
Trata-se de contrato com parcelas prefixadas, com a inadimplência das prestações, aplicando-se taxas, juros e capitalização em valores acima do previsto no contrato para esta situação específica, estaríamos diante de motivos para revisar cálculos que estariam eventualmente contrários as regras do contrato.
De outra feita, nada há no contrato, salvo se houvesse a cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, uma comum nestes contratos.
A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, tem como requisito a presença de dolo ou culpa ou má-fé do credor.
Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em repetição de indébito.
No caso em tela, não há que se falar em devolução em dobro pois não restaram configurados os elementos propostos pelo CDC, e nem há que se alegar a abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa de juros de crédito pessoal cobrada ao tempo do contrato não pode ser considerada abusiva.
Quanto a cumulação de encargos para a fase de inadimplência devemos rever a jurisprudência do STJ.
Citamos os seguintes enunciados das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal superior: Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, permite-se cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, desde que a cobrança dos referidos encargos não seja cumulada, posto que se revela inadmissível a coexistência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sob pena da ocorrência do bis in idem.
Como no caso em tela, restou demonstrado que não houve cumulação dos referidos encargos, portanto, não há que se falar em ilegalidade.
A jurisprudência é assente em casos como esses.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Após a edição da MP 1963-17, a capitalização mensal de juros é possível, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada entre as partes e limitada à taxa do contrato, vedada apenas sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Recurso parcialmente provido.
Restando comprovado através de laudo pericial não ter havido a cobrança cumulada da comissão de permanência, devem os embargos ser julgados improcedentes. (Apelação Cível 1.0145.10.050259-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012).
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a procedência dos pedidos do autor de modo que este magistrado deve respeitar a autonomia da vontade das partes não se podendo ignorar os termos do contrato celebrado livremente entre as partes.
Assim, declaro ausente de abusividade as cláusulas por ora questionadas, bem como rejeito o pedido de danos morais nos termos da fundamentação, pois, se não há ilícito, não há que se falar em dano, afastando o pleito subjetivo concernente aos danos morais.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da justiça gratuita concedida.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade que lhe assiste nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 20:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:54
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 12:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 00:53
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA LIMA em 01/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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