TJPA - 0876154-34.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:56
Conclusos para decisão
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22/09/2025 23:55
Juntada de Certidão
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22/09/2025 23:54
Desentranhado o documento
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22/09/2025 23:54
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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22/09/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:50
Juntada de petição
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15/09/2025 00:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2025 00:16
Baixa Definitiva
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ - CPF: *66.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876154-34.2020.8.14.0301 APELANTE/AGRAVANTE: JOÃO VICTOR CORRÊA DA CRUZ APELADO/AGRAVADO: TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO VICTOR CORRÊA DA CRUZ contra decisão de minha lavra que reconsiderou de ofício sua decisão, alterou o entendimento e atribuiu somente o efeito devolutivo à apelação, com fundamento no artigo 58, inciso V, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991).
O agravante sustenta que a reconsideração foi inadequada e que o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, especialmente no efeito suspensivo, em razão de: Existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC; Demonstração de probabilidade de provimento do recurso de apelação, sustentada em precedentes jurisprudenciais e argumentos de mérito.
Defende a reforma da decisão sob os seguintes fundamentos: 1.
Da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação Sustenta que, embora o art. 58, inciso V, da Lei de Locações determine que os recursos contra sentenças em ações de despejo sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando presentes os seguintes requisitos: Risco de dano grave ou de difícil reparação; Probabilidade de provimento do recurso.
Argumenta que ambos os requisitos estão presentes no caso em análise, justificando a reforma da decisão que atribuiu apenas efeito devolutivo à apelação.
Do risco de dano grave Alega que o imóvel objeto da locação foi amplamente reformado e recebeu investimentos substanciais, avaliados em R$ 756.935,81 (setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), para a construção de uma arena esportiva utilizada sob o nome fantasia "Arena Portal Soccer".
Após a retomada da posse pela agravada, o imóvel foi locado a terceiros, que exploram o espaço comercialmente sem qualquer compensação ao agravante pelas acessões realizadas.
Além disso, o agravante informa que não dispõe de outra fonte de renda, sendo a perda do imóvel a principal razão de sua atual crise financeira.
Caso o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, há risco iminente de que sejam adotadas medidas executivas contra ele para cobrança de aluguéis que, conforme defende, não seriam devidos, pois deveriam ser compensados com o valor das acessões. 3.
Da probabilidade de provimento do recurso O agravante fundamenta a probabilidade de provimento de sua apelação em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito de indenização por acessões (obras e construções) realizadas por locatários de boa-fé, mesmo em situações em que cláusulas contratuais prevejam renúncia à indenização por benfeitorias.
O agravante destaca o julgamento do REsp 1.931.087-SP, no qual o STJ diferenciou benfeitorias de acessões, reconhecendo que cláusulas de renúncia a indenizações por benfeitorias não podem ser estendidas às acessões, salvo previsão contratual expressa.
No caso concreto, o agravante argumenta que a cláusula contratual apontada pela agravada não contém renúncia expressa à indenização pelas acessões realizadas, e que a interpretação extensiva de cláusulas restritivas viola o art. 114 do Código Civil.
Da tutela recursal de urgência Com base nos elementos apresentados, o agravante requer a concessão de tutela recursal de urgência, para que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, especialmente no efeito suspensivo.
Destaca que o TJPA possui precedentes que admitem a excepcionalidade do recebimento de apelações no duplo efeito, quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem a medida.
Ao final, requer: O conhecimento do agravo interno, por ser cabível e tempestivo; A concessão de tutela recursal de urgência, para que a apelação seja recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; A intimação do agravado para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal; No mérito, o provimento do agravo interno, com a atribuição de efeito suspensivo à apelação; Contrarrazões apresentadas no Id. 21678380.
No Id. 23768704, recebi o recurso sem efeito suspensivo.
Contra a referida decisão foi interposto Embargos de Declaração no Id. 23948025.
Contrarrazões no Id. 24639397.
No Id. 26000780, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 14-04-2025, às 14:00.
Em 03/04/2025, JOÃO VICTOR CORREA DA CRUZ (Apelante/Agravante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 26015672). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, as normas acima citadas vedam a sustentação oral em agravos internos contra decisão monocrática do relator, havendo ressalva, no Regimento Interno, apenas quanto às decisões que julgarem o mérito ou não conhecerem de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, em que a decisão agravada tão somente apreciou o EFEITO da apelação; logo, ainda sem análise de mérito.
O Estatuto da Advocacia, com a reforma introduzida pela Lei nº 14.365, de 2022, ampliou as hipóteses de sustentação oral às seguintes hipóteses: Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE JULGAR O MÉRITO OU NÃO CONHECER DOS SEGUINTES RECURSOS OU AÇÕES: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
No caso, não houve julgamento do mérito, mas tão somente de efeito da APELAÇÃO, não sendo a hipótese contemplada na Lei nº 14.365, de 2022.
Assim, é incabível sustentação oral no caso concreto.
Destaco também que sequer resta demonstrada a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão.
Desta forma, indefiro o pedido de retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, com base no inciso IV do §11 do art. 140, do Regimento Interno, c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876154-34.2020.8.14.0301 APELANTE: JOÃO VICTOR CORRÊA DA CRUZ APELADO: TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO VICTOR CORRÊA DA CRUZ contra decisão de minha lavra que reconsiderou de ofício sua decisão, alterou o entendimento e atribuiu somente o efeito devolutivo à apelação, com fundamento no artigo 58, inciso V, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991).
O agravante sustenta que a reconsideração foi inadequada e que o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, especialmente no efeito suspensivo, em razão de: Existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC; Demonstração de probabilidade de provimento do recurso de apelação, sustentada em precedentes jurisprudenciais e argumentos de mérito.
Defende a reforma da decisão sob os seguintes fundamentos: 1.
Da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação Sustenta que, embora o art. 58, inciso V, da Lei de Locações determine que os recursos contra sentenças em ações de despejo sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando presentes os seguintes requisitos: Risco de dano grave ou de difícil reparação; Probabilidade de provimento do recurso.
Argumenta que ambos os requisitos estão presentes no caso em análise, justificando a reforma da decisão que atribuiu apenas efeito devolutivo à apelação.
Do risco de dano grave Alega que o imóvel objeto da locação foi amplamente reformado e recebeu investimentos substanciais, avaliados em R$ 756.935,81 (setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), para a construção de uma arena esportiva utilizada sob o nome fantasia "Arena Portal Soccer".
Após a retomada da posse pela agravada, o imóvel foi locado a terceiros, que exploram o espaço comercialmente sem qualquer compensação ao agravante pelas acessões realizadas.
Além disso, o agravante informa que não dispõe de outra fonte de renda, sendo a perda do imóvel a principal razão de sua atual crise financeira.
Caso o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, há risco iminente de que sejam adotadas medidas executivas contra ele para cobrança de aluguéis que, conforme defende, não seriam devidos, pois deveriam ser compensados com o valor das acessões. 3.
Da probabilidade de provimento do recurso O agravante fundamenta a probabilidade de provimento de sua apelação em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito de indenização por acessões (obras e construções) realizadas por locatários de boa-fé, mesmo em situações em que cláusulas contratuais prevejam renúncia à indenização por benfeitorias.
O agravante destaca o julgamento do REsp 1.931.087-SP, no qual o STJ diferenciou benfeitorias de acessões, reconhecendo que cláusulas de renúncia a indenizações por benfeitorias não podem ser estendidas às acessões, salvo previsão contratual expressa.
No caso concreto, o agravante argumenta que a cláusula contratual apontada pela agravada não contém renúncia expressa à indenização pelas acessões realizadas, e que a interpretação extensiva de cláusulas restritivas viola o art. 114 do Código Civil.
Da tutela recursal de urgência Com base nos elementos apresentados, o agravante requer a concessão de tutela recursal de urgência, para que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, especialmente no efeito suspensivo.
Destaca que o TJPA possui precedentes que admitem a excepcionalidade do recebimento de apelações no duplo efeito, quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem a medida.
Ao final, requer: O conhecimento do agravo interno, por ser cabível e tempestivo; A concessão de tutela recursal de urgência, para que a apelação seja recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; A intimação do agravado para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal; No mérito, o provimento do agravo interno, com a atribuição de efeito suspensivo à apelação; Contrarrazões apresentadas no Id. 21678380. É o relatório.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, mas a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente, devido constar na cláusula V intitulada de “USO DO IMÓVEL”, que veda a indenização por benfeitorias, conforme a cláusula I, parágrafo terceiro do contrato Id. 21811047 dispõe: “CLÁUSULA I - parágrafo TERCEIRO: Todas as obras, melhorias, acessões e adaptação realizadas pelo LOCATÁRIO dependerão de prévia e expressa autorização do LOCADOR.
E caso venham a ser realizadas, as partes estabelecem que, ao final do contrato as benfeitorias necessárias integrarão o imóvel sem direito de retenção das mesmas pelo LOCATÁRIO e sem direito deste a qualquer indenização, podendo as benfeitorias voluptuárias serem retiradas pelo LOCATÁRIO ao final da locação.
Para maior clareza, fica estabelecido neste contrato que ao término da locação, o LOCATÁRIO poderá retirar todas as benfeitorias que não forem classificadas como OBRAS CIVIS.” Desta forma, atrai-se a aplicação da Súmula 335 do STJ.
Destaco que, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 23:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de agosto de 2024 -
01/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 58, da Lei de Locações: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Desta forma, reconsidero a decisão do ID. 17915155 e recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com base no art. 58, inciso V, do CPC.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID. 18348568), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de março de 2024 -
04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:07
Publicado Petição em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CIENTE DA DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. -
15/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Com a devida baixa, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:31
Conclusos ao relator
-
07/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0876154-34.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ AGRAVADA: TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO com pedido de efeito ativo interposto por JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência, que lhe move TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (ID Num. 12299611): “(...) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora A Agravante narra em suas razões recursais (ID Num. 12472891) que o presente que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Aduz o agravante que tinha como fonte de renda as quadras de esporte objeto do presente processo, que lhe garantiam sustento mensal, porém, desde que perdeu o imóvel e as quadras ficou sem renda, trabalhando atualmente como corretor de imóveis com salário mensal de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Inclusive, a própria taxa do CRECI está em atraso (conforme anexo).
Ao final, requer o provimento do recurso com o deferimento da Justiça gratuita.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à ora recorrente pelo magistrado a quo.
Pois bem.
Em que pese o posicionamento adotado por esta Relatoria no despacho inaugural, a decisão atacada merece reparo, tendo em vista que os novos documentos mencionados pela Agravante evidenciam a sua real necessidade de concessão da benesse.
Com efeito, a legislação é cristalina ao estabelecer que o benefício da assistência gratuita é conferido ao hipossuficiente ou, ao menos, àquele que, no momento, esteja passando por dificuldades financeiras.
Desta forma, cabe ao julgador a análise do pedido, considerando-se as condições e peculiaridades da parte que o pleiteia, bem como as despesas exigidas.
Anote-se que o indeferimento deve estar pautado em elementos suficientes de convicção do magistrado. É o que se colhe da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15: "Artigo 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Artigo 99, § 3º, CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência." No que tange a pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça está condicionada à efetiva comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos.
No caso, após melhor analisar os novos documentos, juntados com este recurso, nos Ids 12472892 (pensão alimentícia), 12472893 (dívidas negativadas), 12472894 (dívidas com o CRECI) e 12472901 (extrato bancário) é possível perceber agravante, de fato, não detém recursos suficientes para arcar com as custas recursais.
As provas a que que foram juntadas nesta ocasião, são suficientes para demonstrar que o agravante não tem condições financeiras de arcar com as custas e com as despesas do processo, fazendo jus à assistência judiciária integral e gratuita, sem prejuízo de eventual revogação, caso fique comprovado que, futuramente, como se espera, reuniu condições financeiras para pagar pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável de sua renda familiar, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
AGRAVO INTERNO.
Irresignação contra despacho que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça para a apelante, pessoa jurídica.
Agravante que, com este recurso, indicou provas documentais que, de fato, comprovam a sua situação de hipossuficiência.
Exegese da Súmula 481, STJ e Art. 98, do CPC.
Empresa que se encontra sem faturamento desde junho de 2019 e vem amargando prejuízos conforme indica seu balanço contábil.
Extratos bancários com saldo negativo, extensa lista de protesto e ações de execuções que dão sustentação à situação financeira precária que a empresa se encontra.
Justiça gratuita deferida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 11078814920198260100 SP 1107881-49.2019.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/05/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTADA.
MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EXTRATO BANCÁRIO.
SUFICIÊNCIA.
I.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário.
II.
Nos termos do enunciado de Súmula 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
III.
Havendo prova escrita suficiente da relação jurídica e do débito alegado, não subsiste razões para não se determinar a constituição de pleno direito o título executivo judicial.
IV.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07006800320188070014 DF 0700680-03.2018.8.07.0014, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão objurgada, nos termos do pedido da parte Agravante, sendo-lhe concedida a gratuidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para deferir a gratuidade processual à Agravante, nos termos da fundamentação.
Após, conclusos para análise do mérito da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 22:36
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ - CPF: *66.***.*60-25 (APELANTE) e provido
-
31/01/2023 08:40
Conclusos ao relator
-
30/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876154-34.2020.8.14.0301 APELANTE: JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ APELADO: TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ em face da r. sentença (id. 9551758) proferido pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL proposta por TRADELINK MADEIRAS LTDA.
Em suas razões recursais (id. 9551772), o Apelante pugna, preliminarmente, pelo benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais.
Em despacho de id. 10989095, determinei a intimação da recorrente para que comprovasse sua alegada condição financeira de hipossuficiente.
Ao petitório de id. 11287553, o apelante informa que faz a juntada aos autos “das movimentações bancárias, de outubro de 2022, pessoa física e pessoa jurídica, utilizados para quitação de despesas, como energia elétrica, telefone, pensão alimentícia, entre outras”.
Colacionou aos autos consulta bancária referente à empresa J V C DA CRUZ EIRELI (id. 11287557) e consulta bancária referente à sua conta pessoal (id. 11287559). É o relatório.
Decido.
De início, passo a enfrentar a questão referente ao pedido de gratuidade.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Depreende-se dos autos, no entanto, não restar demonstrada a hipossuficiência alegada a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Em que pese o recorrente informe em seu petitório de id. 11287553 que junta movimentações bancárias pessoas jurídica e física, além de gastos com energia elétrica, telefone, pensão alimentícia, dentre outras despesas, tais demonstrativos não vieram aos autos.
Ademais, a recorrente limitou-se a juntar 02 (duas) consultas de saldo bancários, não trazendo aos autos qualquer informação/comprovação a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14172051820218120000 MS 1417205-18.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50521639120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5052163-91.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2022 11:09
Conclusos ao relator
-
25/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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