TJPA - 0800256-56.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800256-56.2025.8.14.0069 Assunto: [Ameaça , Recebimento] Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor (a): QUERELANTE: JOSE RIBAMAR GOMES DOS REIS Ré(u): QUERELADO: ELIAS SILVA SAMPAIO Nome: ELIAS SILVA SAMPAIO Endereço: Rua Sete A, 39, Quadra 05 Próximo a Torre, Parque Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68459-875 DECISÃO Trata-se de Queixa-crime ajuizada por ELIAS SILVA SAMPAIO em desfavor de JOSE RIBAMAR GOMES DOS REIS, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do CP.
Narra a queixa-crime que o querelante é proprietário de um sítio localizado na PA Bom Futuro, Vicinal Ronco d’Água, KM 50 da Trans Cametá, região limítrofe entre os municípios de Tucuruí e Pacajá; que no dia 19/07/2022, o querelante contratou o querelado para realizar a medição e posterior cercamento da área, tendo pago o valor de R$ 1.425,00 pelo serviço via PIX.
No entanto, constatou posteriormente que a medição estava incorreta e que o cercamento fora mal executado, prejudicando a delimitação da propriedade; que em dezembro de 2024, o querelante e um vizinho decidiram refazer a demarcação da cerca, dividindo os custos.
Para surpresa do querelante, o vizinho contratou novamente os serviços do querelado.
Narra a inicial que, durante a nova medição, constatou-se novamente um erro considerável (diferença de aproximadamente 40 metros entre os marcos), o que gerou questionamentos por parte dos contratantes; que o querelado, insatisfeito com a negativa do querelante em efetuar o pagamento antes da correção do serviço, compareceu à residência do querelante e, de forma agressiva, chutou o cachorro de estimação do autor, proferiu ameaças e, em ato contínuo, pegou uma barra de ferro e começou a depredar o veículo do querelante, causando-lhe danos que totalizam a monta de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Vieram os autos conclusos. É o breve o relatório.
DECIDO.
Imputa-se ao querelado a conduta descrita no artigo 147, e 163, parágrafo único, inciso I, do CP, que assim preceituam: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pois bem.
As condições da ação podem ser assim identificadas: legitimidade da parte; interesse de agir; possibilidade jurídica do pedido e justa causa.
No caso em tela, é certo que o querelante não possui legitimidade para dar início à ação penal quanto aos referidos crimes imputados ao querelado, de modo que a presente queixa-crime deve ser rejeitada, senão vejamos.
Nos termos do art. 147, § 2º, do Código Penal, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Assim, a titularidade da ação penal compete ao Ministério Público, desde que haja prévia representação da vítima ou de seu representante legal, sendo, portanto, o MP o dominus litis da ação.
No caso dos autos, a parte querelante ajuizou queixa-crime, instrumento típico da ação penal privada, sem apresentar representação dirigida ao Ministério Público nem qualquer indicação de que tenha havido o oferecimento regular da representação exigida pela norma penal.
Dessa forma, sendo incabível o ajuizamento de queixa-crime para o crime em comento (ameaça), é caso de rejeição da queixa-crime, ante a ilegitimidade do querelante.
Neste sentido segue jurisprudência: Ementa: DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MODIFICADA PARA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ILEGITIMIDADE DA QUERELANTE PARA PROPOR AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA.
Os delitos de lesões corporais e ameaça se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação.
Em quaisquer dos casos, a legitimidade para propor a ação penal é do Ministério Público.
Portanto, deve ser modificada a decisão que extinguiu a punibilidade da querelada para rejeição da queixa-crime, por ilegitimidade de parte, art. 395, II do CPP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*52-26, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 07/03/2016).
CRIME DE AMEAÇA – QUEIXA -CRIME REJEITADA – delito cujo processamento se dá por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido – titularidade da ação que compete exclusivamente ao Ministério Público – ausência de demonstração de que o órgão ministerial tenha se omitido em oferecer a denúncia – ilegitimidade ad causam – queixa-crime corretamente rejeitada – recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10404842320228260114 Campinas, Relator.: Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024) Cumpre destacar que, não se tratando de ação penal privada, não é possível o ajuizamento direto da queixa-crime pela vítima, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao sistema acusatório.
Outrossim, quanto ao suposto crime de dano qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, a queixa-crime também deve ser rejeitada, por ilegitimidade ativa da parte querelante.
Trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende sequer de representação da vítima e somente o Ministério Público possui legitimidade para promover a ação penal.
No caso dos autos, verifica-se que a parte querelante ajuizou diretamente queixa-crime, o que é cabível apenas nas hipóteses de ação penal privada.
Dessa forma, ausente a legitimidade ativa da vítima para dar início à persecução penal quanto ao crime em questão.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
CRIME DE AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTACÃO.
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE 01.
A ação penal do crime de dano qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa (art . 163, parágrafo único, inciso I) é pública incondicionada.
A legitimidade para oferecer a ação penal é, portanto, do Ministério Público. 02.
A ação penal do crime de ameaça é pública condicionada à representação (art . 147, parágrafo único).
Passados seis meses da data do fato sem representação da vítima, opera-se a decadência. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10035091467619001 Araguari, Relator.: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 12/06/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/06/2012 - grifei) Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal.
Isento de custas na forma do artigo 34 da lei estadual 8.328/2015.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:01
Rejeitada a queixa
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14/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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