TJPA - 0808621-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/09/2025 00:27
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de TAINE DOS SANTOS DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:02
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TAINE DOS SANTOS DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:52
Juntada de
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22/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0808621-15.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: TAINE DOS SANTOS DE SOUSA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Taine dos Santos de Sousa contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Santarém/PA e ao Governador do Estado do Pará, pleiteando o fornecimento urgente e contínuo da fórmula infantil Neocate LCP 0 a 3 anos, 400 mg, na quantidade de 06 (seis) latas mensais, pelo período necessário ao tratamento do menor Nicolas Sousa de Araújo, seu filho recém-nascido, diagnosticado com hidrocefalia fetal.
Narra a parte impetrante que o infante nasceu no dia 22 de dezembro de 2024, por meio de parto cesáreo, sendo prontamente diagnosticado com a mencionada condição de saúde, que demanda cuidados específicos e rigorosos, inclusive com o uso de fórmula alimentar especial.
Durante o período de internação no Hospital Regional do Baixo Amazonas, o suprimento da fórmula Neocate LCP se deu de maneira regular, com melhora significativa no quadro clínico do menor.
Contudo, após a alta hospitalar, em 24 de dezembro de 2024, houve a interrupção abrupta do fornecimento do referido insumo, sem qualquer justificativa plausível por parte das autoridades responsáveis.
A impetrante tentou diversas vezes obter administrativamente o reestabelecimento da entrega do suplemento alimentar essencial, mas todas as tentativas restaram infrutíferas.
Ressaltou que a fórmula é a única forma de alimentação do menor, e que sua ausência compromete seriamente o estado de saúde e o desenvolvimento adequado da criança, o que é atestado por relatório médico anexo.
Destacou, ainda, a hipossuficiência financeira que a impede de adquirir diretamente o produto, cujo custo unitário gira em torno de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) por lata, valor insustentável para quem se encontra em situação de desemprego.
Invoca, como fundamentos jurídicos, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal), e a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos à população, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Alega a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no direito líquido e certo à saúde e à vida, e do periculum in mora, evidenciado pela urgência da medida para evitar prejuízos irreversíveis ao menor.
Assim, requer a concessão da liminar, para que o Município de Santarém e o Estado do Pará sejam compelidos, solidariamente, a fornecerem imediatamente a fórmula infantil Neocate LCP 0 a 3 anos, 400 mg, na quantidade e periodicidade prescritas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e demais cominações legais. É o relatório.
Decido.
Ab initio, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, portanto não sujeitos a competência da Seção de Direito Público, mas sim do Tribunal Pleno (art. 24, XIII, “b” do RITJPA, alterado pela Emenda Regimental nº 01/2016) o presente feito deve ser redistribuído para o Tribunal Pleno.
Outrossim, conforme art. 2º, caput, da Ordem de Serviço nº 1/2018-VP e deliberação tomada na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 30/05/2018, a distribuição equivocada enseja somente a correção do órgão julgador e não implica em alteração da relatoria.
Desta forma, em homenagem à celeridade processual, não obstante a determinação anterior, realizarei nesta ocasião o exame inicial do writ.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 31ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Com efeito, verifico que há fundamento relevante, tendo em vista que, conforme consta no relatório, trata-se de um recém-nascido diagnosticado com hidrocefalia fetal, cuja condição clínica requer cuidados especiais, inclusive o uso contínuo de fórmula infantil especial (Neocate LCP 0 a 3 anos, 400 mg), única forma de alimentação possível, e que foi fornecida regularmente durante sua internação hospitalar, com melhora no quadro de saúde.
Após a alta, em 24 de dezembro de 2024, o fornecimento foi abruptamente interrompido, sem justificativa, comprometendo gravemente sua integridade e desenvolvimento.
Relatório médico comprova a imprescindibilidade da fórmula para a preservação da saúde e da vida do menor, o que demonstra a relevância jurídica e fática do pedido.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido do dever do Poder Público de resguardar o direito fundamental à saúde e à vida por meio do fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignando a responsabilidade solidária dos entes federados, conforme decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida.
Assim, comprovada a necessidade, devem as autoridades coatoras garantir o direito à saúde, conforme assegura a Carta Magna Brasileira em seu art. 196.
Pela análise preliminar dos autos, verifica-se que restou demonstrado que a parte impetrante necessita com urgência da disponibilização contínua da fórmula alimentar especial indispensável à subsistência de seu filho recém-nascido, não havendo dúvidas da existência do dano irreparável (periculum in mora). É inegável, portanto, que o direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, defiro a liminar pleiteada para determinar às Autoridades Coatoras que forneçam, solidariamente, em até 48h (quarenta e oito horas), a fórmula infantil Neocate LCP 0 a 3 anos, 400 mg, na quantidade de 06 (seis) latas mensais, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade clínica do menor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino ainda: A intimação das autoridades apontadas como coatoras para que tomem ciência da referida decisão.
A remessa dos autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
20/05/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 14:34
Juntada de
-
20/05/2025 14:29
Juntada de
-
20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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