TJPA - 0035113-09.2009.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0035113-09.2009.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de PORTO DO ACAI , com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), onde se objetiva a cobrança dos débitos de IPTU do imóvel com sequencial nº 133921, referente ao exercício de 2007, identificado nos autos.
Em análise processual, este juízo verificou possível vício que viesse a inquinar a CDA que instrui o processo, considerando que apenas o IPTU foi indicado como objeto da dívida, inexistindo menção às taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao referido imposto, quais sejam, TU, TRS e, eventualmente, COSIP, deixando, portanto, de observar os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial, conforme art. 784, IX, do CPC/2015, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, recaindo sobre o executado o ônus probatório caso tencione sua desconstituição, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca.
O art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, prevê que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado.
No caso dos autos, verifica-se que o título executivo aponta no campo “natureza da dívida” tão somente o Imposto Predial e Territorial Urbano, com seu fundamento legal, a saber, o art. 4º da Lei nº 7.056/77, não fazendo menção a nenhum outro tributo, do que se infere que o montante da dívida cobrada se refere apenas àquele imposto.
Não obstante isso, à época dos exercícios exigidos na CDA, já haviam sido instituídas a Taxa de Urbanização (Lei nº 7.677/93) e Taxa de resíduos Sólidos (Lei nº 7.192/81), que sabidamente são cobrados concomitantemente com o IPTU, sendo a soma de tais parcelas o valor total apontado no carnê.
Desta forma, deixou a Fazenda Pública Municipal de incluir na CDA as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor global inclui todos os tributos incidentes sobre o bem, inexistindo, portanto, a individualização das parcelas que integraram a exação fiscal.
Pontua-se que, por força do disposto no art. 2º, § 5º, III da LEF, a CDA deve indicar com precisão a origem da dívida referente a cada tributo perseguido além do correspondente fundamento legal, propiciando ao contribuinte a correta identificação da dívida de que é sujeito passivo, a fim de que possa exercer plenamente seu direito fundamental à ampla defesa.
Em sendo assim, CDA que não faz qualquer menção a tributo nela cobrado, omissa quanto à outras parcelas que compõe o valor integral da dívida fiscal, deixando de esclarecer detalhadamente qual a fonte da cobrança, é causa de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, ante a ausência de informação da origem e natureza do crédito, nos termos do art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN.
Patente, portanto, a nulidade da CDA que instrui a inicial, porquanto inexistente a indispensável identificação dos tributos nela constantes, que, a partir de sua soma, formam o montante exequendo, tampouco os correspondentes fundamentos legais, em plena inobservância da legislação aplicável, uma vez que a simples análise do título executivo deve ser suficiente para que o contribuinte compreenda do que está sendo executado, em decorrência dos elementos que possui, posto que tem o direito à ciência plena sobre qual fato está sendo cobrado.
Ora, observa-se que no presente caso, e de forma continuada durante determinado período, o Município expedia CDA’s sem a especificação de todos os tributos que compunham o montante cobrado, não indicando também o seu fundamento legal, o que inevitavelmente gera dificuldade ao exercício de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo.
Admitir que Certidão de Dívida Ativa que deixa de satisfazer as poucas exigências que a legislação impõe, configura não apenas violação ao princípio da legalidade estrita, aplicado à administração pública, mas, em análise mais ampla, ao próprio princípio do devido processo bem como ao da ampla defesa e contraditório.
Importante ainda pontuar que, não obstante a permissão insculpida no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 para substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, não se vislumbra tal possibilidade para o presente caso.
Com efeito, em situações em que há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição da dívida, sendo necessária modificação do sujeito passivo ou fundamento legal, nova apuração do tributo devido com utilização de base de cálculo por critérios diversos, deverá ser revisado o próprio lançamento, se ainda viável frente ao prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas no título executivo.
Isso porque a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário.
Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005) A inclusão de taxas que não estavam discriminadas na CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada.
Como visto, é inviável a substituição da CDA para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto para incluir taxas diversas, por implicar a nulidade da CDA em vício no próprio lançamento tributário, incorrigível por essa via.
Esse o entendimento perfilhado em recente julgamento do TJPA, em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO ENTE MUNICIPAL. (ART. 150, IV, C, DA C.F.).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ÀS TAXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E URBANIZAÇÃO NO TITULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DE IMPOSTO PARA TAXAS.
VÍCIO QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O próprio Município de Belém, que ingressou com a ação de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, reconhece a imunidade recíproca do Estado do Pará com relação ao imposto, assegurada no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sendo incontroversa essa questão. 2.
Na composição do valor exigido constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva foi levado em consideração tão somente a cobrança do IPTU, inexistindo qualquer menção às taxas de resíduos sólidos e urbanização.
Título executivo nulo, ante a Imunidade Tributária Reciproca entre os entes federativos. 3.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 4.
A inclusão de taxas não discriminadas no título executivo originário implicaria em substancial modificação da causa de pedir e do pedido da ação, vez que haveria substituição da própria espécie de tributo executado.
Impossibilidade de substituição da CDA para modificar a fundamentação legal da cobrança de imposto para taxas.
Vício que implicaria em alteração do próprio lançamento tributário. 5.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, portanto, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal deu causa à instauração do processo, baseando-se em título executivo eivado de vício insanável, deve arcar com a verba honorária, fixada pelo Juízo de origem, em 5% do valor da causa, com fulcro no art. 20, §4º do CPC, cujo valor obedece aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Fazenda Pública isenta de custas. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJPA 0043121-57.2009.8.14.0301; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; RELATORA: Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA; JULGAMENTO EM 03/12/2018) Sendo assim, nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial do processo executivo fiscal, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito executivo não deve ter prosseguimento, sendo a sua extinção medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconhecida a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar o Município em honorários sucumbenciais, porquanto a extinção do processo decorreu de matéria conhecida de ofício por este juízo.
ISENTA DE CUSTAS, por tratar-se de Fazenda Pública.
Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 03:56
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 21/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 05:23
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:11
Processo migrado do sistema Libra
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28/07/2021 09:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00351133620098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Observação alterada. - Justificativa: LEI 6830/
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27/07/2021 23:28
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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27/07/2021 23:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2021 14:39
REMESSA INTERNA
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16/07/2021 09:34
Remessa
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14/01/2019 08:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
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18/12/2018 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/12/2018 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2018 10:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/12/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/12/2018 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/12/2018 12:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/11/2018 14:48
Remessa
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27/11/2018 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/11/2018 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/11/2018 14:18
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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06/11/2018 09:32
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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17/10/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2018 10:16
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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17/10/2018 10:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/10/2018 10:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/10/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/10/2018 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/10/2018 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/03/2018 15:56
Remessa
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19/03/2018 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/03/2018 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/03/2018 13:23
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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01/09/2017 10:23
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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24/07/2017 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/07/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2017 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/07/2017 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/03/2016 09:09
CONCLUSOS
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17/03/2016 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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17/03/2016 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2016 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/03/2016 08:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/03/2016 08:09
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/02/2016 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : ANGELO CORREA LOBATO NETO
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29/02/2016 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/02/2016 14:29
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/02/2016 14:20
AGUARDANDO MANDADO DE PENHORA
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11/02/2016 12:03
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2016 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2014 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2014 10:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2014 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/07/2014 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/02/2014 10:50
CONCLUSOS
-
20/01/2014 10:17
CONCLUSOS
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05/09/2013 08:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/09/2013 08:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/08/2013 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 02 DE BELÉM, : CÉLIO AUGUSTO OLIVEIRA SIMÕES
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20/08/2013 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/07/2013 08:58
AGUARDANDO PAGAMENTO
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02/07/2013 09:35
AGUARDANDO PAGAMENTO
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02/07/2013 09:31
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/06/2013 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2013 10:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/02/2012 09:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/02/2012 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com cálculo da custa final.
-
31/01/2012 14:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
31/01/2012 14:53
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
26/10/2011 10:07
À UNAJ
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22/08/2011 09:19
SETOR CORRESPONDENCIA
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31/05/2011 11:29
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/07/2010 14:15
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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25/11/2009 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/11/2009 09:25
PROVIDENCIAR MANDADO - AG PREPARAÇÃO MANDADOS CX 96 NA SUCURSAL. Recebido por: FLAVIA PINHEIRO DA SILVA - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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24/11/2009 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/11/2009 09:15
Citação
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31/08/2009 07:32
AUTUAÇÃO
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18/08/2009 14:33
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20015 - 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 410017022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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