TJPA - 0804427-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0804427-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA Nome: J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Conjunto Dom Fernando, 845, casa 19, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, MUNICIPIO DE ALTAMIRA Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, visando revisão em matéria fiscal.
Decido.
A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
A causa de pedir está diretamente vinculada à matéria fiscal, reclamando a competência a uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2° da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Em consequência, redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/06/2025 23:59.
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04/07/2025 11:14
Declarada incompetência
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18/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804427-10.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE BELEM, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por J F FONSECA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face dos entes públicos MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, na qual busca a parte autora consignar judicialmente o valor de R$ 1.081,97 (mil e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), diante da ocorrência de bitributação do Imposto Sobre Serviços – ISS, uma vez que ambos os municípios estão exigindo o tributo sobre a mesma prestação de serviço, circunstância esta que gera insegurança jurídica sobre a destinação correta do referido recolhimento.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 1º da Lei n.º 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se à matéria que possa ser veiculada segundo o rito sumaríssimo.
Tal competência, embora alargada em face da Fazenda Pública, ainda assim encontra seus limites nas balizas estruturais da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) e na legislação que rege o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil.
A ação de consignação em pagamento, embora de natureza cognitiva, é regulada por procedimento especial previsto nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil de 2015, os quais conferem ao processo peculiaridades que se revelam incompatíveis com o rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente quanto ao contraditório dilatado, necessidade de eventual produção probatória ampla e possibilidade de fase de cumprimento de sentença complexa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tem se consolidado no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento no Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a incompatibilidade entre o rito previsto para esta modalidade de demanda e o rito sumaríssimo dos juizados.
Diante disso, considerando que o ajuizamento de ação de consignação em pagamento demanda rito próprio e não se compatibiliza com a informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública com competência comum da Comarca de Belém/PA.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, a quem compete a apreciação da demanda, observada a organização judiciária local e a distribuição por dependência, se for o caso.
Providencie a Secretaria as anotações e diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura registrada no Sistema PJE.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA -
15/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:05
Declarada incompetência
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15/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:51
Decorrido prazo de J F FONSECA SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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11/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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