TJPA - 0809347-30.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 08:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por RAFAEL GREHS em/para 12/09/2025 10:00, 1º CEJUSC de Santarém.
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:11
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 12/09/2025 10:00 para 1º CEJUSC de Santarém.
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08/09/2025 08:28
Recebidos os autos.
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08/09/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
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04/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809347-30.2025.8.14.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARILHA DE SOUSA MAIA Nome: MARILHA DE SOUSA MAIA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 14, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Advogado(s) do reclamante: JULIA DA ROSA MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV DIONISIO BENTES, SN, AG3584, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, S/N, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: R SANTA LUZIA, 651, 17 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-903 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Marilha de Sousa Maia, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 146080154).
Alega o embargante que a decisão é omissa ao não enfrentar a exceção à regra do art. 109, I, da Constituição Federal, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, que fixou a competência da Justiça Estadual para julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo quando há ente federal no polo passivo.
A embargante também sustenta que houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime jurídico do superendividamento, notadamente com a introdução do art. 104-A.
Por fim, requer que a decisão seja reformada com efeitos infringentes, reconhecendo-se a competência do juízo estadual para o processamento do feito e determinando-se o prosseguimento do processo, além da manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos para fins de prequestionamento.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de superendividamento ajuizada por pessoa física, com pedido de repactuação de dívidas perante diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal, sob o regime da Lei nº 14.181/2021.
O ato embargado foi no sentido de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença deixou de analisar tese jurídica central e relevante: a existência de exceção à regra do art. 109, I, da CF/88, expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 193.066/DF (Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023), o qual estabeleceu que: “Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento – ainda que exista interesse de ente federal (CEF), porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” Além disso, o referido julgado destaca o papel da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o art. 104-A no CDC, oferecendo ao consumidor superendividado um procedimento específico de tratamento, com natureza jurídica semelhante à insolvência civil, o que justifica o afastamento da regra geral de competência da Justiça Federal.
A omissão quanto a esse ponto essencial compromete a completude da prestação jurisdicional.
Trata-se de fundamento juridicamente relevante, objetiva e totalmente ignorado no julgado, não sendo possível inferi-lo de nenhuma parte da sentença.
Além disso, impõe-se a manifestação expressa para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores, razão pela qual acolho também o pedido de prequestionamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para Sanar a omissão apontada, reconhecendo que, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do entendimento firmado pelo STJ no CC 193.066/DF, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de superendividamento com concurso de credores, ainda que figure a Caixa Econômica Federal no polo passivo; Atribuir efeitos infringentes, reformando a sentença proferida, afastando-se a incompetência absoluta deste Juízo e determinando o regular prosseguimento do feito; Prequestionar expressamente os seguintes dispositivos, conforme requerido: art. 109, I, da CF/88; Lei nº 14.181/2021; art. 104-A do CDC; e o entendimento do STJ no CC 193.066/DF.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que a audiência anteriormente designada não foi realizada, mantenho a decisão ID 144831457.
Assim, REMARCO a audiência de conciliação, no CEJUSC, para o dia 12/09/2025, às 10:00 horas.
Publique-se.
Intime-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 13:27
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) redesignada para 12/09/2025 10:00 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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07/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARILHA DE SOUSA MAIA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANPARA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANPARA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARILHA DE SOUSA MAIA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809347-30.2025.8.14.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARILHA DE SOUSA MAIA Nome: MARILHA DE SOUSA MAIA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 14, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Advogado(s) do reclamante: JULIA DA ROSA MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV DIONISIO BENTES, SN, AG3584, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, S/N, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: R SANTA LUZIA, 651, 17 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-903 SENTENÇA Analisando os presentes autos, trata-se de processo que fora distribuído para esta 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
Conforme informações extraídas dos autos, a presente demanda envolve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, o que determina que a competência para julgar ações contra ela é da Justiça Federal.
Esta é uma regra geral, estabelecida no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Verificada, portanto, a incompetência absoluta deste juízo, e considerando que se trata de competência da Justiça Federal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, observo que a presente demanda não se enquadra entre as competências legais desta justiça.
Logo, julgo procedente os embargos de declaração e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caberá à parte autora ajuizar nova ação perante o juízo competente da Justiça Federal, com a devida adequação formal, se necessária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual NAO_INFORMADO
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:38
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 08/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 04:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809347-30.2025.8.14.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARILHA DE SOUSA MAIA Nome: MARILHA DE SOUSA MAIA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 14, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Advogado(s) do reclamante: JULIA DA ROSA MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV DIONISIO BENTES, SN, AG3584, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARILHA DE SOUSA MAIA, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banparacard.
A parte autora relata estar em situação de superendividamento, com 78% de sua renda líquida comprometida com empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente, o que inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial, já que exerce o cargo de professora da rede pública estadual, é mãe solo, responsável pela criação de sua filha menor e pelo sustento de seus pais idosos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e a reversibilidade da medida concedida.
No caso em exame, tais requisitos restam evidenciados.
A probabilidade do direito se extrai da documentação apresentada com a inicial, que demonstra de forma clara e precisa o estado de superendividamento da parte autora.
A análise detalhada das despesas mensais e da renda disponível indica que os descontos comprometeram seu sustento e de seus dependentes, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
O perigo de dano é igualmente manifesto, já que a persistência dos descontos em percentual elevado da remuneração poderá comprometer necessidades básicas da parte autora e de sua família, como alimentação, saúde, moradia e educação.
A reversibilidade da medida também se faz presente, pois a limitação dos descontos pode ser revista a qualquer momento, conforme a evolução do processo e eventuais elementos trazidos pelos réus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil: 1- A IMEDIATA suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, relacionados aos contratos celebrados com os requeridos, limitando-se ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos mensais, independentemente da modalidade (consignação em folha ou débito em conta); 2- Proibir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins), durante o trâmite desta ação, e determinar a exclusão de eventual inscrição já realizada.
Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente e a inexistência de elementos que afastem sua presunção de veracidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nos termos do art. 104-A, §1º do CDC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC PARA O DIA 08/07/2025, ÀS 10:00 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/05/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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