TJPA - 0800087-29.2025.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA SOUZA MATOS em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA SOUZA MATOS em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:32
Audiência de Conciliação do dia 12/06/2025 09:00 cancelada.
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13/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0800087-29.2025.8.14.0050 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS STEFANNY FREITAS DE SOUZA Nome: THAYS STEFANNY FREITAS DE SOUZA Endereço: Avenida Albino Malzoni, 244, Bel Recanto, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogados do(a) AUTOR: PATRICO CIRQUEIRA DA SILVA - PA34573, FRANCISCO ALVES SILVA - PA36132 Nome: GABRIELLA SILVA SOUZA MATOS Endereço: Rua 41, Quadra QM 5A, Lote 21, Carajás, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THAYS STEFFANY FREITAS DE SOUZA em face de GABRIELLA SILVA SOUZA MATOS.
O processo tramitou normalmente até a apresentação de proposta de acordo proposto por ambas as partes conforme documento juntado sob o ID 143753511.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pretendem as partes, homologação do Acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Observo ainda que as partes se encontram representadas na forma da lei, de forma que o acordo celebrado preserva de modo suficiente seus direitos e interesses.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC.
INTIME-SE a parte autora.
SEM CUSTAS processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
O TRÂNSITO EM JULGADO SE DÁ NA PRESENTE DATA, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Certifique-se.
Após, feitas as comunicações e anotações necessárias, e não havendo requerimentos por parte dos interessados, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Santana do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Santana do Araguaia-PA -
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:53
Audiência de Conciliação designada em/para 12/06/2025 09:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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10/04/2025 11:13
Concedida em parte a tutela provisória
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08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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