TJPA - 0836060-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA GUSMAO DE SA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA GUSMAO DE SA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA GUSMAO DE SA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA GUSMAO DE SA em 30/05/2025 23:59.
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0836060-05.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: SILVANA DA SILVA GUSMAO DE SA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado requer seja reconhecido excesso de execução sob o argumento de que o crédito exequendo deve ser limitado ao valor do teto dos juizados (60 salários-mínimos).
Todavia, é sabido que o limite de 60 salários-mínimos se restringe ao momento da propositura da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse contexto, o valor em sede de cumprimento de sentença pode alcançar montante superior ao valor dado à causa, em decorrência dos encargos posteriores ao ajuizamento.
Por tais razões, julgo improcedente a impugnação, e por consequência homologo os cálculos apresentados pela exequente, declarando como devido pelo MUNICÍPIO DE BELÉM o valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), em favor da autora, considerando que abdicou do que excede a 30 salários-mínimos para receber através de RPV, tendo como data-base para fins de atualização o dia 14.10.2024 (data da conta apresentada ID 129211920).
Expeça-se RPV para pagamento, inclusive com destaque dos honorários contratuais.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
15/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA GUSMAO DE SA em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:20
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA GUSMAO DE SA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/06/2024 23:59.
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08/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/04/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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