TJPA - 0808895-76.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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16/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 14/07/2025 23:59.
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0808895-76.2025.8.14.0000 RECORRENTE: MARCELA GABRIELLY DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ E FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELA GABRIELLY DE SOUSA MARTINS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802023-56.2025.8.14.0061, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na ação de origem, a autora, ora agravante, narra que se inscreveu no Concurso Público promovido pelo Município de Tucuruí, regido pelo Edital nº 01/2023, para os cargos de agente de serviços gerais e agente comunitário de saúde.
Relata que, no momento da inscrição, optou pela vaga de ampla concorrência por ainda não possuir laudo médico comprobatório de sua condição de pessoa com deficiência, tendo posteriormente sido diagnosticada com visão monocular.
Embora aprovada na ampla concorrência, não foi classificada dentro do número de vagas.
Sustenta que, caso tivesse concorrido como PCD, estaria entre os classificados, em virtude do número reduzido de candidatos nessa modalidade.
Por essa razão, ajuizou a ação originária com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de sua condição de pessoa com deficiência, a retificação de sua inscrição no certame e a inclusão nas vagas reservadas à referida categoria.
Em apreciação da medida de urgência, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Como se pode perceber, em mais de uma ocasião o edital faz menção a qual seria o momento oportuno para optar e concorrer nas vagas destinadas aos candidatos PCDs, qual seja, o da inscrição.
No caso, a autora foi explícita ao afirmar que não optou pelas cotas PCDs no momento da inscrição.
Assim, a falta de opção pelo sistema de cotas importa na classificação pela ampla concorrência, não havendo que se falar em ilegalidade do ato impugnado.
O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, não podendo este Juízo flexibilizar suas normas para um ou outro candidato, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...)” Inconformada com a decisão, MARCELA GABRIELLY DE SOUSA MARTINS interpôs recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista a iminência de preterição de seu direito de concorrer como PCD.
Argumenta que o sistema de cotas para pessoas com deficiência visa assegurar igualdade material de oportunidades e encontra respaldo na Constituição Federal (art. 37, VIII), na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e em normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.
Defende que a exigência de opção pela cota no momento da inscrição não pode ser obstáculo absoluto para o exercício de direito fundamental ao trabalho, especialmente quando a condição de PCD se confirma posteriormente.
A agravante assevera que o edital, embora dotado de força normativa, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo prevalecer o direito material de inclusão sobre exigências meramente formais.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, como no RE 676.335/DF, e a ADI 4.717/DF, para sustentar que eventuais omissões formais não podem inviabilizar o acesso às ações afirmativas, desde que não haja má-fé, fraude ou prejuízo à lisura do certame.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, a fim de determinar aos réus a imediata retificação da sua inscrição como candidata com deficiência e sua inclusão na lista de classificados da modalidade PCD, assegurando-lhe a nomeação e posse, caso a classificação obtida seja suficiente, conforme previsão do Edital nº 01/2023.
Requer, ao final, o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada, com confirmação da liminar pretendida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARCELA GABRIELLY DE SOUSA MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação ordinária nº 0802023-56.2025.8.14.0061, cujo objeto é a retificação da sua inscrição no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Município de Tucuruí, para que seja considerada candidata com deficiência.
A autora, ora agravante, sustenta que, embora tenha se inscrito na condição de ampla concorrente, sua condição de pessoa com deficiência — especificamente, visão monocular — foi constatada somente após a finalização do período de inscrição.
Alega que, caso tivesse se inscrito como PCD, estaria classificada dentro das vagas reservadas.
Pretende, em sede liminar, a imediata retificação de sua inscrição e a inclusão na lista de candidatos com deficiência. É cediço que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, contudo, não se evidencia, de plano, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, a jurisprudência nacional, de forma reiterada, tem entendido que o edital do concurso público é a norma que rege o certame, sendo de observância obrigatória tanto pela Administração quanto pelos candidatos.
No caso em análise, o Edital nº 01/2023 previa expressamente que a manifestação de interesse em concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência deveria ocorrer no momento da inscrição, mediante envio de documentação comprobatória dentro do prazo estabelecido no cronograma do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, é firme ao reconhecer a vinculação dos candidatos às regras editalícias: “O edital é a lei interna do concurso público, vinculando candidatos e Administração.
A inobservância das regras editalícias implica em desclassificação legítima do candidato.” (STJ, AgRg no RMS 41.341/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/03/2014) A autora, ainda que se reconheça a sua condição de pessoa com deficiência diagnosticada tardiamente, não observou os critérios temporais e formais estabelecidos no edital para habilitação à cota, razão pela qual não é possível flexibilizar, neste momento processual, a regra expressamente definida.
Isso porque admitir alteração extemporânea da inscrição violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, comprometendo a segurança jurídica e a lisura do certame.
Não se desconhece o papel das políticas públicas de inclusão e proteção das pessoas com deficiência, consagradas no art. 37, VIII, da Constituição da República, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Todavia, tais normas de proteção não afastam, por si sós, a necessidade de cumprimento das regras do concurso, notadamente quando não demonstrada a ocorrência de qualquer impedimento material ou legal para a inscrição na modalidade PCD no momento oportuno.
Pelo exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de 1º grau acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se a Agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Cumpra-se na forma da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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