TJPA - 0808862-10.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:21
Juntada de Alvará
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15/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:28
Decorrido prazo de AROLDO TRINDADE DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:22
Decorrido prazo de AROLDO TRINDADE DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3205-2878 e-mail: [email protected] Autos nº 0808862-10.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: AROLDO TRINDADE DA CRUZ Endereço: Rua Valdomiro Souza, 49, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-695 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: BR 316, S/N, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 SENTENÇA/MANDADO Processo nº 0808862-10.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Preliminar de inépcia da inicial – pedido indeterminado Diante do pedido formulado em atermação, sem patrono nos autos, não há que se falar em inépcia da inicial, mormente diante do teto estipulado no art. 3º da LJE de 20 (vinte) salários mínimos para demandas ajuizadas sem advogado, sendo facultado ao juiz arbitrar os danos morais dentro desse patamar, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da inaplicabilidade do CDC e necessidade de comprovação de hipossuficiência Diante da hipossuficiência do Autor e sua equiparação a consumidor, mormente pela sua vulnerabilidade na assinatura de contrato de adesão perante a Ré, sem possibilidade de discussão de cláusulas contratuais, assim como diante da atividade do Autor como motorista de Uber, reconhecida pela Demandada em sua contestação, mantenho a inversão do ônus da prova e a gratuidade deferidas na decisão de Id 29246845.
Rejeito as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Declaração de Inexistência de débito Vê-se dos documentos juntados pelo Autor com a inicial que este custeou o valor de caução correspondente a R$ 1.304,34(Id 28920763, p. 03), assim como o valor do seguro do veículo locado (Id 28920763, p. 04) e, mesmo com a recuperação do carro roubado (Id 28920763, 13), teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (Id 28920763, p. 16), por supostos custos operacionais não comprovados nos autos pela Ré.
A jurisprudência majoritária reconhece a ilegalidade da cobrança de custos operacionais, sem a devida comprovação e informação ao consumidor, não restando comprovado pela Ré os gastos da ordem de R$ 5.212,66 (Id 54028877), pois o único recibo nos autos não traz o chassi ou placa do carro descrito nos autos (Id 54028865).
Nesse sentido: PROCESSO 0127506-09.2021.8.05 .0001 RECORRENTE: MARCELO FERREIRA SANTOS RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO COM SEGURO.
VEÍCULO ROUBADO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE "CUSTOS OPERACIONAIS".
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A REFERIDA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS PELA ACIONADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Alega a parte autora que celebrou contrato de aluguel de veículo com a acionada e que no dia 09/05/2021 foi roubado, consoante provas acostadas.
Aduz que após o ocorrido, em que pese o veículo ter sido encontrado no mesmo dia do fato, fora cobrado pela acionada o valor de R$ 2.500,00 a título de custos operacionais.
A acionada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia.
A controvérsia cinge-se quanto à abusividade da cobrança referente aos "custos operacionais" em caso de subtração do carro e ausência de restituição da quantia paga.
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, considerando que a parte autora teria deixado de comprovar o quanto alegado, não apresentando previsão contratual de devolução do valor da taxa de roubo, em caso do veículo ser encontrado, não havendo, ainda, provas aptas a conferir verossimilhança à tese autoral.
Insurge-se a parte autora reiterando o pleito de restituição em dobro, bem como indenização por danos morais.
Da análise detida dos autos, infere-se que assiste razão, em parte, à parte autora.
Não se vislumbra nas provas acostadas informação clara e adequada acerca da cobrança, além de não ter havido por parte da acionada, demonstração das despesas que teriam ensejado a referida cobrança, caracterizando vantagem excessiva para a locadora de veículos acionada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE CUSTOS OPERACIONAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE REFERE AO PREJUÍZO SOFRIDO EM RAZÃO DO SINISTRO NO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010433-47.2021.8.16 .0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.04 .2022).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO E SEGURO CONTRA FURTO E ACIDENTES.
COBRANÇA POR CUSTOS OPERACIONAIS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
ABUSO DO PODERIO TÉCNICO E ECONÔMICO.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECLARADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06392188920198040015 Manaus, Relator.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 17/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2021).
Nessa esteira, é devida a restituição simples do valor comprovadamente pago pelo autor, pois incabível a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da parte demandada.
Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à parte autora, uma vez que embora se reconheça a existência de abusividade na cobrança, inexiste violação a direito personalíssimo capaz de justificar um dano subjetivo indenizável.
Pelas razões expostas, CONHEÇO E CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença vergastada, e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a acionada a restituir o autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01275060920218050001 SALVADOR, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2023) Dano moral Da análise do caso concreto, diante da inscrição em cadastros de inadimplentes (Id 28920763, p. 16) houve a prática de ato ilícito, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e violação aos direitos de personalidade, resultando em danos ao Autor que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Tais danos se originaram da conduta ilícita da parte Demandada, pois solicitou inscrição de dívida inexistente em cadastro de inadimplentes, configurando dano moral presumido.
Também sob o âmbito do desvio produtivo, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando bastaria, no presente caso, a anulação da cobrança e a inclusão ou exclusão de cadastros de inadimplentes.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos dos arts. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, considerando o tempo em que permaneceu inscrito, fixo, os danos morais, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que DECLARO a inexistência dos débitos em relação à Autora, com a consequente exclusão da anotação no cadastro de inadimplentes, deferindo a liminar requerida.
Outrossim, CONDENO a Requerida a pagar, à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos os fatores a contar pela SELIC, a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ).
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Serve a presente como mandado de intimação do teor desta sentença, ficando cientes, as partes, do prazo de 10 (dez) dias para recurso, mediante advogado ou Defensoria Pública e recolhimento das custas processuais incidentes, conforme a condição de beneficiário da gratuidade judiciária P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 14:36
Audiência Una realizada para 14/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:01
Audiência Una designada para 14/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/03/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:21
Decorrido prazo de AROLDO TRINDADE DA CRUZ em 16/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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06/02/2022 02:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 15:49
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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