TJPA - 0809527-05.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CECIM SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809527-05.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR-OAB/PA 16.837 AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE CECIM SANTOS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA-OAB/PA 15.650 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O Agravo Interno é tempestivo e foi recolhido o preparo recursal; 2.
Apresentada contrarrazões (Id. 27716706); 3.
Mantenho a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; 4.
Após, conclusos para julgamento pelo colegiado.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CECIM SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809527-05.2025.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE CECIM SANTOS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16.837-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por THIAGO HENRIQUE CECIM SANTOS contra decisão interlocutória (Id. 140212013, autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da lide nos autos de Busca e Apreensão ajuizada contra si por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (Processo nº 0806068-74.2025.0006).
Alega a parte agravante, em suas razões recursais de ID. 26785823, a indispensabilidade da notificação extrajudicial válida para a propositura da ação de busca e apreensão; a ausência de validade de contrato eletrônico; a ausência dos requisitos de validade da assinatura digital; e a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.
Argumenta que o contrato é eletrônico e não há certificação digital que garanta a identidade do signatário, assim a documentação apresentada pela instituição financeira não atende às exigências legais para validade de assinaturas eletrônicas, já que estas exigem a utilização de criptografia e de certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão para a extinção do processo originário sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para este ato processual (art. 98, § 5º do CPC).
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade para este ato do processo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Primeiramente sobre a tese levantada referente à abusividade da cláusula de capitalização diária é matéria de contestação e será oportunamente apreciada pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
Portanto, em sede de Agravo de Instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pelo que não conheço destes capítulos do recurso.
Sobre à alegação de nulidade da notificação, consultando o processo principal, verifico que a notificação extrajudicial emitida pela parte agravada foi enviada pelos Correios para o endereço indicado (Id. 139040755 do feito principal), que é o mesmo endereço constante no contrato (Id. 139040753, autos de origem) e que foi devolvido pelos Correios, com assinatura de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que, em Ação de Busca e Apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, portanto, válida a notificação. (Tema Repetitivo 1132).
No que se refere à alegação de que a assinatura não preenche os requisitos legais, pois não há certificação digital que garanta a identidade do signatário, assim a documentação apresentada pela instituição financeira não atende às exigências legais para validade de assinaturas eletrônicas.
No caso em tela, estão presentes parcialmente os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, pois verifico que a parte agravante demonstrou a probabilidade do direito, pois a cédula de crédito bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão foi emitida de forma eletrônica, contendo o que seria a assinatura eletrônica do contratante (Id. 139040755, autos de origem), mas não contém certificação digital emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, sendo a assinatura eletrônica certificada, imprescindível para garantir a autenticidade e integridade do contrato eletrônico.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
INSUFICIÊNCIA DA MERA DIGITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MORA.
SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ED JESUS SILVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e EDNELSON DE JESUS SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0814780-87.2024.8.14.0006), ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 2.
A decisão agravada deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Os agravantes sustentam a nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de certificação digital válida, a necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica e o perigo de dano irreparável decorrente da apreensão do veículo essencial às suas atividades. 4.
O pedido liminar foi deferido em sede recursal, suspendendo a ordem de busca e apreensão até julgamento definitivo do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cédula de crédito bancário eletrônica sem certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil como instrumento apto a embasar a busca e apreensão; e (ii) a necessidade de comprovação da constituição em mora para a execução da garantia fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei nº 10.931/2004 prevê a possibilidade de emissão da cédula de crédito bancário em meio eletrônico (art. 27-A), desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança. 7.
A Lei nº 11.419/2006 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 exigem que documentos eletrônicos tenham certificação digital emitida por entidade credenciada na ICP-Brasil para terem validade jurídica equiparada a documentos físicos. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera digitalização de assinatura não equivale a assinatura eletrônica certificada, sendo imprescindível a certificação digital para garantir a integridade e autenticidade do documento. 9.
Nos contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é requisito para a busca e apreensão do bem alienado, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser demonstrada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato. 10.
No caso concreto, a ausência de certificação digital válida compromete a validade do contrato eletrônico como prova do vínculo contratual e da inadimplência do devedor, inviabilizando a execução imediata da garantia fiduciária. 11.
Diante da fragilidade da prova documental apresentada pelo banco agravado, impõe-se a suspensão da medida liminar de busca e apreensão até a devida comprovação da autenticidade da assinatura na cédula de crédito bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário eletrônica sem certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil não possui validade jurídica suficiente para embasar a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a execução da garantia fiduciária e deve ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato. 3.
A mera digitalização de assinatura não equivale a assinatura eletrônica certificada, sendo imprescindível a certificação digital válida para garantir a autenticidade e integridade do contrato eletrônico. (TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0815269-45.2024.8.14.0000, rel.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, DJe de 05/02/2025).
O periculum in mora, resta configurado, tendo em vista a iminência do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos do art.1.019, I, CPC cabendo a concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão, até o julgamento deste recurso, da liminar de busca apreensão, do veículo, objeto no processo 0806068-74.2025.8.14.0006.
I.Comunique-se ao Juízo a quo, a fim de que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão; II.Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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