TJPA - 0851990-29.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851990-29.2025.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMC PROPERTIES E PARTICIPACOES LTDA REU: CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E RETOMADA DE IMÓVEL ajuizada por AMC PROPERTIES E PARTICIPACOES LTDA em face CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA.
Informa a autora que é responsável pelos imóveis localizados na Travessa Diogo Moia, nº 285 e nº 295, bairro Umarizal, CEP 66055-171 e que manteve contrato de locação com o requerido não residencial após compra do imóvel nº 285 pelo período de 25/01/2019 a 24/07/2022, encerrando esta relação contratual em 31/01/2025.
Aduz que em agosto de 2023 celebrou outro contrato de locação para o imóvel de nº 295, com vigência de 14/07/2023 a 13/07/2026.
Suscita a autora que a requerida se encontra inadimplente perante suas obrigações desde 26/12/2024 e 30/01/2025 para com o imóvel nº 285 e 16/12/2024, 15/01/2025 e 17/02/2025 para com o imóvel º 295, sendo o réu notificado extrajudicialmente diferentes ocasiões para adimplir com as suas obrigações.
Assim, requereu a autora a concessão de medida liminar para determinar a desocupação do imóvel nº 295 locado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso e descumprimento.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, decido.
A lei de locações de nº Lei nº 8.245/91 prevê em seu art. 59 § 1º, IX: Das Ações de Despejo Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Destaco ainda que nos termos legais mencionados, a ação de despejo por falta de pagamento prescinde de notificação, tendo em vista que a mora decorre de seu inadimplemento.
Nesse sentido, prevê o art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Mostra-se, dessa forma, cabível a concessão da liminar.
Nesse sentido temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
CASO CONCRETO.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DAS GARANTIAS DO ARTIGO 37.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-89, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/12/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*27-89 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 10/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2014).
Defiro, pois, o pedido da autora e com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena despejo compulsório, sem necessidade de expedir-se novo mandado.
Por tais motivos, concedo a liminar requerida, condicionada à prestação de caução na monta de três alugueres, com fundamento nos arts. 59, §1º, da Lei 8.245/91, para determinar que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel sob o nº 295 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Tendo em vista que a autora não manifestou interesse em audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se a locatária, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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